TJBA - 8000505-23.2017.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000505-23.2017.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Mauricio Dos Santos Da Cruz Advogado: Fernanda Araujo Costa (OAB:BA34987) Reu: Associacao De Protecao Nacional De Auxilio Mutuo Dos Taxistas E Moto Taxistas E Demais Colaboradores De Ribeira Do Pombal Apronam Advogado: Marinaldo Reis Dos Santos (OAB:BA54166) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000505-23.2017.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: MAURICIO DOS SANTOS DA CRUZ Advogado(s): FERNANDA ARAUJO COSTA (OAB:BA34987) REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO NACIONAL DE AUXILIO MUTUO DOS TAXISTAS E MOTO TAXISTAS E DEMAIS COLABORADORES DE RIBEIRA DO POMBAL APRONAM Advogado(s): MARINALDO REIS DOS SANTOS (OAB:BA54166) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS proposta por MAURICIO DOS SANTOS DA CRUZ, em face de COOPERFORT (ASSOCIACAO DE PROTECAO NACIONAL DE AUXILIO MUTUO DOS TAXISTAS E MOTO TAXISTAS E DEMAIS COLABORADORES DE RIBEIRA DO POMBAL APRONAM), ambos qualificados nos termos da exordial.
Designada audiência una, embora devidamente intimado, deixou o promovente de comparecer ao ato, enquanto que o réu se apresentou em juízo.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Dispõe a Lei n. 9.099/95: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; ... § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas.” Analisando-se a situação ventilada, percebe-se que o requerente, muito embora regularmente intimado no termo de proposição, deixou de comparecer em juízo para o ato aprazado, sem apresentar justificativa, enquanto que o promovido se apresentou pontualmente.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito e o faço com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n. 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Sem custas.
Expedientes necessários.
P.
R.
I.
INHAMBUPE/BA, data da assinatura. -
07/10/2024 10:20
Baixa Definitiva
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07/10/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 12:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/04/2020 13:23
Conclusos para julgamento
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13/09/2019 17:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/05/2019 00:46
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO COSTA em 19/12/2018 23:59:59.
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22/04/2019 03:11
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO COSTA em 04/10/2018 23:59:59.
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22/01/2019 23:35
Audiência conciliação realizada para 22/01/2019 10:30.
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07/01/2019 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2018 01:46
Publicado Intimação em 12/12/2018.
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12/12/2018 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2018 00:12
Publicado Intimação em 12/12/2018.
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12/12/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2018 12:13
Expedição de intimação.
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10/12/2018 12:13
Expedição de intimação.
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10/12/2018 12:12
Expedição de Carta.
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20/11/2018 21:18
Juntada de despacho
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27/09/2018 01:04
Publicado Intimação em 27/09/2018.
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27/09/2018 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2018 15:34
Juntada de Certidão
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25/09/2018 15:33
Expedição de intimação.
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31/08/2018 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2017 09:17
Conclusos para julgamento
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29/11/2017 10:10
Juntada de ata da audiência
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01/11/2017 09:18
Audiência conciliação designada para 28/11/2017 10:40.
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20/10/2017 10:32
Juntada de intimação
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16/10/2017 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2017 08:01
Conclusos para despacho
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30/08/2017 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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