TJBA - 8142269-68.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 12:02
Declarada incompetência
-
19/11/2024 09:46
Conclusos para decisão
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28/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8142269-68.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Paulo Roberto Ferreira De Souza Advogado: Jose Carlos Santos Da Silva (OAB:BA36097) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8142269-68.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: PAULO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA Requerido(a) Cuidam os autos de uma "ação ordinária" ajuizada por PAULO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA.
O exame dos autos revela que figura no polo passivo da demanda um ente público: Estado da Bahia.
Na forma do art. 70, inciso II, "a", da Lei n. 10845/07, "(...) Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: (...) II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados (...)".
Assim, considerando que a competência das Varas de Fazenda Pública reveste-se da natureza jurídica de competência absoluta, apenas nas comarcas que não houver tal vara especializada a competência será de uma vara comum, o que, decerto, não é o caso da Comarca de Salvador-BA.
Do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo em razão da pessoa, determinando sejam os autos devolvidos ao setor de distribuição para encaminhamento a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA.
Publique-se e intime-se.
Não havendo recurso, certifique-se e cumpra-se.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 7 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
10/10/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2024 21:18
Declarada incompetência
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04/10/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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