TJBA - 8088300-75.2023.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:35
Juntada de Petição de aceite da nomeação
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03/06/2025 09:25
Decorrido prazo de VALMOR SANTANA LIMA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/06/2025 23:59.
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08/05/2025 01:27
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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08/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8088300-75.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valmor Santana Lima Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:SP349410) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8088300-75.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VALMOR SANTANA LIMA Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB:SP349410) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID nº 466854117.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data de assinatura.
Roberto Wolff Juiz de Direito Auxiliar -
17/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 20:15
Conclusos para despacho
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07/10/2024 20:13
Juntada de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8088300-75.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valmor Santana Lima Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:SP349410) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8088300-75.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VALMOR SANTANA LIMA Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB:SP349410) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) DECISÃO Vistos, etc.
VALMOR SANTANA LIMA, qualificado nos autos, por seu advogado, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, c/c PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER , em face de BANCO DAYCOVAL S/A, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Concedida a gratuidade no ID nº 399739143.
Contestação no ID nº 406320301.
Réplica no ID nº 420705762.
Pugna a parte autora pela produção de provas. É o relatório.
DECIDO.
Passo à decisão de que cuida o art. 357 do Código de Processo Civil.
Em juízo de saneamento e organização do processo, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inexistem, além disso, nulidades aparentes, tampouco vícios ou irregularidades a sanar.
O feito encontra-se em ordem.
As partes são legítimas, estão devidamente representadas e evidente o interesse processual.
Dou o feito por saneado.
Vale destacar ainda que, considerando que para o melhor aproveitamento das provas produzidas é essencial que a prova pericial seja realizada antes da prova oral, a audiência de instrução será designada em momento oportuno.
DEFIRO os pedidos de perícia grafotécnica.
O ônus na produção da referida prova pericial compete à Requerida, conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do tema 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Em face disso, NOMEIO como perita oficial a Sra.
Alexandra da Silva Melo, CPF nº *85.***.*90-91, com endereço na Rua das Graunas, nº 590, Bairro Imbuí, cidade - Salvador, Estado - BAHIA, CEP: 41720-080, [email protected], para proceder à perícia contábil, elaborando o laudo pericial em 30 (trinta) dias.
As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte Autora disponibilizar as assinaturas necessárias ao perito na data da realização da perícia.
Ciente da nomeação, o perito apresentará, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de honorários periciais e o currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, se for o caso.
Após a manifestação do perito, as partes deverão ser intimadas para, querendo, arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Os honorários periciais ficarão a cargo do réu, BANCO DAYCOVAL S/A.
Apresentado o laudo, INTIME(M)-SE as partes para manifestação, no prazo legal, e expeça-se Alvará em favor do(a) Perito(a) para levantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de posteriores esclarecimentos a serem prestados.
Outrossim, intimem-se as partes deste saneamento, com a advertência de que, se nenhum esclarecimento ou ajuste for requerido no prazo comum de 05 (cinco) dias, a decisão tornar-se-á estável (CPC, art. 357, § 1º).
Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data de assinatura.
ROBERTO WOLFF Juiz de Direito -
03/10/2024 08:43
Juntada de acesso aos autos
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 05:41
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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06/06/2024 14:35
Nomeado perito
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01/02/2024 13:48
Conclusos para despacho
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05/12/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 19:33
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
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18/11/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 16:14
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2023 21:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
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03/11/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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23/10/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 04:04
Decorrido prazo de VALMOR SANTANA LIMA em 10/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 20:00
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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20/07/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALMOR SANTANA LIMA - CPF: *29.***.*90-20 (AUTOR).
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14/07/2023 16:47
Conclusos para despacho
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14/07/2023 16:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
14/07/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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