TJBA - 8002839-67.2018.8.05.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/10/2024 11:01
Baixa Definitiva
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22/10/2024 11:01
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA JOANA JESUS DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8002839-67.2018.8.05.0242 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Joana Jesus Dos Santos Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002839-67.2018.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA JOANA JESUS DOS SANTOS Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) ACÓRDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002839-67.2018.8.05.0242, em que figuram como agravante MARIA JOANA JESUS DOS SANTOS e como agravado(a) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 25 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002839-67.2018.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA JOANA JESUS DOS SANTOS Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
VOTO Consta da decisão agravada: “ Da análise dos autos, verifica-se que a parte Autora não nega ter firmado o contrato, portanto não questiona a existência do negócio jurídico, apenas impugna a sua validade.
A alegação de senilidade e analfabetismo, por si só, não possui o condão de macular o contrato, isto porque a parte autora não comprova sua condição de analfabeta, porquanto apresenta documento de identidade devidamente assinado.
Assim, no presente caso não se exige a adoção de forma especial na contratação, destinada aos analfabetos.
Destarte, para que ocorra a anulabilidade do negócio jurídico há de ser demonstrado, de forma inequívoca, a existência de vícios do consentimento resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão capaz de atingir a manifestação livre de vontade do consumidor. (Art. 171 CC) Ocorre que, a parte autora não comprova ter havido o vício de consentimento quando da realização do contrato, isto é, de que a sua manifestação de vontade estava viciada ao realizar a contratação do empréstimo consignado.
Isto porque, de fato, a parte autora não juntou ao processo qualquer prova convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, deixando a cargo da parte ré, por meio da inversão do ônus da prova, todo o seu onus probandi.
O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas.
Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossíveis obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito.
A orientação está em consonância com a jurisprudência assente na Corte Superior: (...) Destarte, a parte autora não logrou êxito em comprovar a efetiva ocorrência de causa de anulabilidade do negócio jurídico, não havendo razão lógica para a procedência dos seus pleitos.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos ”.
Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. -
28/09/2024 09:16
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 05:28
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:27
Conhecido o recurso de MARIA JOANA JESUS DOS SANTOS - CPF: *11.***.*04-50 (RECORRENTE) e não-provido
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25/09/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 10:06
Deliberado em sessão - julgado
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23/09/2024 10:09
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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09/09/2024 06:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 05:49
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:59
Incluído em pauta para 25/09/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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13/08/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:45
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2024 17:50
Conclusos para decisão
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08/07/2024 16:02
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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20/06/2024 01:35
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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20/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 06:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 07:07
Cominicação eletrônica
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18/06/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 07:07
Conhecido o recurso de MARIA JOANA JESUS DOS SANTOS - CPF: *11.***.*04-50 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2024 22:50
Conclusos para decisão
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25/03/2024 11:42
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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