TJBA - 0000307-35.2011.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES INTIMAÇÃO 0000307-35.2011.8.05.0007 Monitória Jurisdição: Amélia Rodrigues Autor: Itau Unibanco Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Reu: Gilson Silva Dos Anjos - Me Advogado: Claudia Cerqueira Lima (OAB:BA21883) Reu: Gilson Silva Dos Anjos Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Amélia Rodrigues Jurisdição Plena PROCESSO Nº: 0000307-35.2011.8.05.0007 MONITÓRIA (40) AUTOR: ITAU UNIBANCO REU: GILSON SILVA DOS ANJOS - ME, GILSON SILVA DOS ANJOS SENTENÇA Verifico que a parte autora deixou de dar andamento ao feito por 30 dias e, intimada pessoalmente, se manteve inerte por 5 dias.
Desse modo, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme art.485, III, §1º, do CPC.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DO FEITO.
EXTINÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PROVAS.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese de abandono do feito exige a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015.3.
Na hipótese, o tribunal de origem consignou a ausência de intimação pessoal do agravado para dar prosseguimento ao feito.
A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e o reexame de provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2100732 PR 2022/0096118-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) Ante o exposto, extingo o processo por abandono na forma do art.485, III, §1º, do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado/ofício/carta precatória, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Amélia Rodrigues - BA, datado e assinado eletronicamente.
FLAVIO BARBOSA KAMACHE Juiz Substituto -
27/09/2024 03:22
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 05/07/2024 23:59.
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27/09/2024 01:20
Decorrido prazo de GILSON SILVA DOS ANJOS - ME em 11/07/2024 23:59.
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26/09/2024 14:03
Remessa dos Autos à Central de Custas
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26/09/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 03/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:22
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 05/07/2024 23:59.
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09/06/2024 06:52
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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09/06/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 15:13
Expedição de sentença.
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29/05/2024 13:55
Expedição de sentença.
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29/05/2024 13:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/05/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2020 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2019 14:06
Conclusos para despacho
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05/12/2018 00:46
Publicado Intimação em 05/12/2018.
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05/12/2018 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2018 11:12
Expedição de intimação.
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13/11/2013 00:00
Documento
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13/11/2013 00:00
Documento
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13/11/2013 00:00
Documento
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13/11/2013 00:00
Documento
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13/11/2013 00:00
Documento
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13/11/2013 00:00
Documento
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13/11/2013 00:00
Documento
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13/11/2013 00:00
Petição
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13/11/2013 00:00
Documento
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13/11/2013 00:00
Documento
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13/11/2013 00:00
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13/11/2013 00:00
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13/11/2013 00:00
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13/11/2013 00:00
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13/11/2013 00:00
Documento
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30/08/2012 00:00
Conclusão
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30/08/2012 00:00
Conclusão
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30/08/2012 00:00
Petição
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16/08/2011 00:00
Conclusão
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15/08/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2013
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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