TJBA - 0000403-06.2010.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:32
Expedição de intimação.
-
16/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 10:31
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:31
Juntada de Certidão dd2g
-
13/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
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02/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:52
Juntada de conclusão
-
01/11/2024 16:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:59
Juntada de Petição de P_APELAÇÃO_1719629980 EM 14/10/2024 11:59:22
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 0000403-06.2010.8.05.0227 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santana Autor: Arleide Pereira Da Silva Advogado: Marcos Paulo De Araujo Santos (OAB:BA24074) Advogado: Marcos Henrique De Araujo Santos (OAB:BA36780) Reu: Inss- Instituto Nacional Do Seguro Social Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000403-06.2010.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: ARLEIDE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS (OAB:BA24074), MARCOS HENRIQUE DE ARAUJO SANTOS (OAB:BA36780) REU: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
ARLEIDE PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que é portadora de hérnia de disco L4-L5 que a incapacita para o trabalho e para a vida independente, além de não possuir meios de prover sua própria subsistência nem de tê-la provida por sua família.
Requereu a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
O INSS apresentou contestação alegando que a renda per capita familiar da autora é superior a 1/4 do salário mínimo, não atendendo ao requisito legal.
Foi realizado estudo social e ouvidas testemunhas em audiência de instrução. É o relatório.
Decido.
O benefício assistencial pleiteado está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.742/93, que exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa; b) renda mensal familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
No caso, restou comprovada a incapacidade da autora para o trabalho e para a vida independente, em razão da hérnia de disco L4-L5, conforme atestados médicos e relatórios do Hospital Sarah juntados aos autos.
Quanto à renda familiar, embora formalmente superior a 1/4 do salário mínimo per capita, as provas produzidas demonstram a efetiva situação de miserabilidade da família da autora.
O grupo familiar é composto por 4 pessoas (autora, marido e dois filhos menores), com renda de apenas um salário mínimo proveniente do trabalho do marido.
As despesas superam R$ 300,00 mensais, restando apenas R$ 121,00 para todas as demais necessidades.
A residência é simples, com piso de cimento grosso e poucos móveis.
A autora não possui bens em seu nome.
Ademais, a jurisprudência tem flexibilizado o critério objetivo de renda inferior a 1/4 do salário mínimo, permitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova.
Nesse sentido: "O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no art. 203, V, da Constituição Federal.
A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor." (STJ, EDcl no AgRg no REsp 824.817/SP) Assim, entendo comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da CF/88, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do requerimento administrativo (04/06/2007), com juros e correção monetária na forma da lei.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença.
Sem custas.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.
Santana/BA, data e assinatura digitais.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
07/10/2024 18:56
Expedição de intimação.
-
05/10/2024 10:37
Expedição de intimação.
-
05/10/2024 10:37
Expedição de intimação.
-
05/10/2024 10:37
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:34
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 11:34
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 11:30
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 11:30
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 09:28
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:16
Decorrido prazo de ARLEIDE PEREIRA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2024 13:12
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
04/05/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 14:17
Juntada de mandado
-
30/04/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 05:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:40
Expedição de intimação.
-
09/04/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 15:02
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
03/02/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
02/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 15:37
Expedição de ofício.
-
22/01/2024 15:36
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 14:25
Expedição de ofício.
-
19/01/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 06:44
Decorrido prazo de ARLEIDE PEREIRA DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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29/06/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 09:47
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2022 17:31
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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26/05/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 11:29
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
26/05/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 08:24
Expedição de ofício.
-
26/05/2022 08:22
Expedição de Ofício.
-
26/05/2022 08:21
Juntada de Certidão
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24/05/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 13:49
Despacho
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18/10/2019 13:20
Conclusos para despacho
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03/07/2019 19:52
Devolvidos os autos
-
03/12/2018 12:08
CONCLUSÃO
-
20/11/2018 10:28
MANDADO
-
20/11/2018 10:25
MANDADO
-
20/11/2018 10:25
MANDADO
-
20/11/2018 08:25
PETIÇÃO
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20/11/2018 08:25
RECEBIMENTO
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14/11/2018 12:34
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/11/2018 10:35
MANDADO
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01/11/2018 10:30
MERO EXPEDIENTE
-
13/12/2013 10:20
MERO EXPEDIENTE
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12/03/2010 09:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/03/2010 08:58
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2010
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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