TJBA - 0000305-65.2008.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:25
Baixa Definitiva
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01/04/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:25
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE SENTENÇA 0000305-65.2008.8.05.0235 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Cláudia Dos Santos Advogado: Cassia Daiza Bispo Ferreira (OAB:BA45452) Advogado: Ana Paula Santana Silva Souza (OAB:BA32077) Advogado: Fernando Ferreira Dos Anjos (OAB:BA69607) Terceiro Interessado: Marcos Vinicius Santos De Castro Reu: Walterney Francisco De Castro Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Sao Francisco Do Conde Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) n. 0000305-65.2008.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: CLÁUDIA DOS SANTOS e outros Advogado(s): CASSIA DAIZA BISPO FERREIRA (OAB:BA45452), ANA PAULA SANTANA SILVA SOUZA (OAB:BA32077), FERNANDO FERREIRA DOS ANJOS (OAB:BA69607) REU: WALTERNEY FRANCISCO DE CASTRO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Ação de Execução de Alimentos ajuizada por Marcus Vinicius dos Santos de Castro, representado por sua genitora Cláudia dos Santos em face de Walterney Francisco de Castro, pela qual busca o pagamento à título alimentos firmado entre as partes.
A parte autora, Marcus Vinicius dos Santos de Castro, representado por sua genitora Cláudia dos Santos, por meio de petição datada de 13/09/2024 (id nº 463795920), manifestou desinteresse no prosseguimento da presente ação, requerendo a desistência da mesma e a consequente extinção do processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Diante da manifestação expressa da parte autora em desistir da presente demanda, e considerando que não houve citação do réu, conforme preconiza o art. 485, § 4º, do CPC, a desistência deve ser homologada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por Marcus Vinicius dos Santos de Castro, representado por sua genitora Cláudia dos Santos e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da desistência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA, 19 de setembro de 2024.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
19/09/2024 11:04
Extinto o processo por desistência
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18/09/2024 02:46
Decorrido prazo de CASSIA DAIZA BISPO FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
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18/09/2024 02:46
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DOS ANJOS em 12/06/2024 23:59.
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18/09/2024 02:46
Decorrido prazo de WALTERNEY FRANCISCO DE CASTRO em 12/06/2024 23:59.
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17/09/2024 12:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE em 12/06/2024 23:59.
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17/09/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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16/05/2024 17:07
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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16/05/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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16/05/2024 17:07
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
16/05/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 20:54
Juntada de Petição de Documento_1
-
09/05/2024 19:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 13:04
Expedição de intimação.
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09/05/2024 12:59
Expedição de intimação.
-
09/05/2024 12:59
Expedição de intimação.
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15/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 07:33
Expedição de ofício.
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18/10/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
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01/05/2021 01:32
Decorrido prazo de CLÁUDIA DOS SANTOS em 30/03/2021 23:59.
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01/05/2021 01:32
Decorrido prazo de WALTERNEY FRANCISCO DE CASTRO em 30/03/2021 23:59.
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18/04/2021 04:32
Decorrido prazo de CASSIA DAIZA BISPO FERREIRA em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 04:32
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTANA SILVA SOUZA em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 04:32
Decorrido prazo de CLAUDICEIA SANTANA MEDEIROS DUARTE COSTA em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 04:32
Decorrido prazo de EVERALDO CARDOSO BISPO em 12/04/2021 23:59.
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01/04/2021 13:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/03/2021 03:27
Publicado Despacho em 08/03/2021.
-
18/03/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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16/03/2021 20:16
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 12:39
Juntada de Certidão
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08/03/2021 13:51
Juntada de movimentação processual
-
08/03/2021 13:38
Expedição de ofício.
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08/03/2021 12:15
Expedição de intimação.
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08/03/2021 12:15
Expedição de intimação.
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05/03/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 03:58
Publicado Despacho em 24/02/2021.
-
26/02/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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25/02/2021 10:40
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
24/02/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 09:35
Expedição de despacho.
-
22/02/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 17:25
Conclusos para despacho
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18/01/2021 22:18
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2021 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2020 01:33
Publicado Intimação em 20/05/2020.
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25/05/2020 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2020 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2020 10:18
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
19/05/2020 10:18
Expedição de Certidão via Central de Mandados.
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12/05/2020 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 15:58
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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04/12/2019 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 11:50
Conclusos para despacho
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26/11/2019 22:54
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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26/11/2019 03:24
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/11/2019 23:59:59.
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22/10/2019 08:23
Expedição de despacho.
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22/10/2019 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 14:14
Conclusos para despacho
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22/07/2019 17:50
Devolvidos os autos
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22/07/2019 08:14
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
01/08/2016 12:42
REATIVAÇÃO
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29/07/2016 16:07
Baixa Definitiva
-
29/07/2016 16:07
DEFINITIVO
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28/07/2016 15:41
RECEBIMENTO
-
28/07/2016 15:08
CONCLUSÃO
-
16/02/2016 10:31
REATIVAÇÃO
-
30/12/2015 19:35
Baixa Definitiva
-
30/12/2015 19:35
DEFINITIVO
-
10/09/2014 13:21
CONCLUSÃO
-
10/09/2014 12:31
Ato ordinatório
-
20/07/2012 09:13
DOCUMENTO
-
18/07/2012 09:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/02/2011 13:44
RECEBIMENTO
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01/02/2011 13:41
MERO EXPEDIENTE
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24/11/2010 12:52
CONCLUSÃO
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24/11/2010 12:50
RECEBIMENTO
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18/11/2010 12:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/11/2010 10:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/10/2010 00:00
RECEBIMENTO
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16/07/2010 13:53
CONCLUSÃO
-
16/07/2010 13:47
PETIÇÃO
-
30/06/2009 12:20
RECEBIMENTO
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19/05/2009 11:08
CONCLUSÃO
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19/05/2009 10:59
RECEBIMENTO
-
14/05/2009 09:32
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/05/2009 09:32
DECURSO DE PRAZO
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19/03/2009 11:55
CONCLUSÃO
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19/03/2009 11:54
DECURSO DE PRAZO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2008
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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