TJBA - 8000079-11.2022.8.05.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/10/2024 11:27
Baixa Definitiva
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22/10/2024 11:27
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:58
Decorrido prazo de CAUA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:58
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA MAGALHAES em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000079-11.2022.8.05.0209 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Bruno Da Silva Magalhaes Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:BA26290-A) Recorrente: Caua Moveis E Eletrodomesticos Ltda Advogado: Akilles Dawide Da Silva Moreira (OAB:BA45917-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000079-11.2022.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CAUA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s): AKILLES DAWIDE DA SILVA MOREIRA RECORRIDO: BRUNO DA SILVA MAGALHAES Advogado(s):ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO RÉU.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DA PARTE AUTORA.
PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS APÓS O PAGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA EM PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO.
INCUMBÊNCIA DO CREDOR NOS TERMOS DA SÚMULA 548 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
QUANTUM MANTIDO.
SÚMULA 385 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000079-11.2022.8.05.0209, em que figuram como Agravante CAUA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e como Agravado BRUNO DA SILVA MAGALHAES.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 25 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000079-11.2022.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CAUA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s): AKILLES DAWIDE DA SILVA MOREIRA (OAB:BA45917-A) RECORRIDO: BRUNO DA SILVA MAGALHAES Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA26290-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000079-11.2022.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CAUA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s): AKILLES DAWIDE DA SILVA MOREIRA RECORRIDO: BRUNO DA SILVA MAGALHAES Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR VOTO Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, INC.
XI, da Resolução nº 02/2021 DO TJ/BA.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do Relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Considerando que a situação do caso em análise enquadra-se no artigo 15, XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, apresento voto para a apreciação do colegiado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
No presente caso, entendo que a insurgência do Agravante não merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte Autora ajuizou a presente ação alegando que seus dados permaneceram inseridos nos cadastros de proteção ao crédito por período superior a cinco dias úteis, após o efetivo pagamento do débito.
Da análise dos autos, verifico que a acionante realizou o pagamento em 11 de julho de 2020, conforme comprovantes de pagamento acostados (ID 51433986), entretanto a acionada ainda manteve o seu nome negativado pelo menos até o dia 01.02.2022(ID 51433985).
Destarte, restou configurada a falha na prestação de serviço da parte ré, uma vez que não obteve êxito em comprovar a legalidade da manutenção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito para além do prazo legal de 05 dias úteis após o pagamento, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada na súmula 548, transcrita in litteris: Súmula 548, STJ - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Neste diapasão, infere-se que a parte Agravante agiu de forma negligente, penalizando o consumidor ao manter seus dados inseridos nos cadastros de restrição ao crédito, mesmo após a quitação do débito.
Faz-se, desta forma, concluir, que no caso em exame, a parte autora tem o direito de pleitear e obter, contra a ré a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Deste modo, tendo em vista o ilícito cometido pela Agravante, notadamente em razão da manutenção indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se verifica no extrato do SPC/SERASA anexado à exordial, são evidentes os danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autor.
Nesta senda, é pacífico o entendimento no sentido de que a manutenção injusta da negativação gera direito a indenização por danos morais: NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM A EXTENSÃO DO DANO -Realizada renegociação de dívida e quitação da parcela acordada, recai ao credor o dever de providenciar a exclusão do registro desabonador efetuado com base na referida dívida, exclusão que deve se concretizar no prazo de cinco dias úteis (Súmula 548 do STJ)- Operam-se in re ipsa os danos morais decorrentes da omissão do credor em desfazer a negativação do nome do consumidor no prazo de cinco dias úteis subsequentes ao pagamento da dívida, sabido que a manutenção indevida do apontamento desabonador, pelo injustificável dano à credibilidade social do atingido, ofende-lhe direito da personalidade. (TJ-MG-AC: 10000210760260001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 20a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SEGURO.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO.
JUNTADA DE CONTRATOS APARTADOS.
TEMA 972 DO STJ.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320 - SP (2016/0307286-9).MANUTENÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DA PARTE AUTORA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA EXCLUIR A REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (...)JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 00071613320208050103, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/04/2021) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO IMPOSTA PELA RÉ, INCLUÍDA EM 01/08/2017, INOBSTANTE O ACORDO EFETUADO ENTRE AS PARTES E QUITAÇÃO DA DÍVIDA EM 05/12/2017.EXTRATO EMITIDO EM 22/01/2020 DEMONSTRANDO A MANUTENÇÃO INDEVIDA DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUGNADO.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...) Salvador, 20 de maio de 2021.
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00118287720208050001, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/05/2021) (grifo nosso) Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
No caso em apreço, entendo que a indenização fixada no montante de R$ 8.000, 00 (oito mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Por fim, deixo de aplicar a súmula 385 do STJ, haja vista que inexiste negativação preexistente a discutida nos presentes autos.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto. -
28/09/2024 09:17
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 06:34
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 12:25
Conhecido o recurso de CAUA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-05 (RECORRENTE) e não-provido
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25/09/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 10:06
Deliberado em sessão - julgado
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06/09/2024 13:59
Incluído em pauta para 25/09/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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26/07/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 00:44
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA MAGALHAES em 23/07/2024 23:59.
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28/06/2024 06:36
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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19/06/2024 12:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/06/2024 08:47
Conclusos para decisão
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13/06/2024 00:27
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA MAGALHAES em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:22
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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18/05/2024 04:41
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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18/05/2024 03:40
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 12:44
Conhecido o recurso de CAUA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-05 (RECORRENTE) e não-provido
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16/05/2024 11:44
Conclusos para decisão
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28/09/2023 10:24
Recebidos os autos
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28/09/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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