TJBA - 8012093-81.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8012093-81.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Marlene Alves Ribeiro De Santana Advogado: Jasielma De Souza Nascimento (OAB:BA55600) Reu: Banco Bmg Sa Reu: Banco Master S/a Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012093-81.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: MARLENE ALVES RIBEIRO DE SANTANA Advogado(s): JASIELMA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB:BA55600) REU: BANCO BMG SA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc… Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARLENE ALVES RIBEIRO DE SANTANA, em face de BANCO BMG S.A, BANCO MASTER S.A e BANCO DO BRASIL S.A, ambas as partes qualificadas.
Compulsando os autos, verifico que a presente demanda e a ação n° 8039247-79.2021.8.05.0039 que tramitou na 1ª Vara Cível possuem as mesmas partes e o mesmo pedido, em que o autor requer a suspensão dos descontos referente a Reserva de Margem Consignável do contrato n° 11670627, junto ao Banco BMG, tendo a ação n°8039247-79.2021.8.05.0039 sido extinta sem resolução de mérito, o que torna o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca prevento, devendo a presente demanda ser distribuída por dependência, nos termos do art. 286, II do CPC, vejamos: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Destarte, com lastro no art.286, II do CPC, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara Cível desta Comarca de Camaçari/BA, em razão da prevenção.
P.
I.
Cumpra-se.
Camaçari, 03 de outubro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
03/10/2024 10:15
Declarada incompetência
-
03/10/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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