TJBA - 0501933-20.2017.8.05.0137
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Jacobina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:24
Decorrido prazo de DILTON FERREIRA DO NASCIMENTO em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 23:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
18/10/2024 13:59
Baixa Definitiva
-
18/10/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:23
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:23
Decorrido prazo de DILTON FERREIRA DO NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:02
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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14/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA SENTENÇA 0501933-20.2017.8.05.0137 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Jacobina Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Dilton Ferreira Do Nascimento Advogado: Antonio Soares Da Silva Neto (OAB:BA51972) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0501933-20.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DILTON FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal em face de Dilton Ferreira do Nascimento, denunciado como incurso na conduta descrita no art. 129, §9º, do Código Penal e no art. 99, caput, da Lei 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO).
Em relação ao delito previsto no art. 99 da Lei nº 10.741/2003, tem-se que a legislação prevê pena máxima de 01 ano.
Logo, na forma do art. 109, VI, do CP, o prazo da prescrição da pretensão punitiva estatal do delito supra perfaz 03 anos.
No que concerne ao delito capitulado no art. 129,§9°, do Código Penal, este possui pena máxima de 03 anos, prescrevendo em 08 anos, conforme art. 109, IV, do CP. 09, IV do CP.
No caso dos autos, o único marco interruptivo da prescrição, na forma do art. 117 do CP, foi o recebimento da denúncia, o que ocorreu em 06/10/2017, conforme ID. 269999343.
Portanto, a pretensão punitiva estatal no concernente ao crime capitulado no art. 99, caput, do Estatuto do Idoso, está prescrita desde o dia 05/10/2020, razão pela qual deve ser reconhecida extinta a punibilidade do acusado, com base no art. 107, IV, do Código Penal.
No tocante ao crime de lesão corporal em ambiente doméstico do art. 129, §9°, do CP, far-se-á uma análise detalhada a seguir.
Como é sabido, o instituto da prescrição justifica-se pelo desaparecimento do interesse do Estado na repressão do crime em razão do tempo decorrido, que leva ao esquecimento do delito e à superação do alarme causado pela infração penal.
Como já supramencionado, da data do recebimento da denúncia (ID.269999343) até a presente data, já transcorreram aproximados 07 (sete) anos, o que afasta, a rigor, a ocorrência da prescrição punitiva estatal pelo máximo da pena aplicável (prescrição propriamente dita).
Nada obstante, é de se observar que, in casu, deve incidir a prescrição da pretensão punitiva pela análise em perspectiva, tendo em vista o fato de que, muito embora o máximo da pena esteja posicionado em 3 (três) anos, os cálculos para a pena em concreto serão feitos observando uma variedade de fatores, inclusive os que diminuem a pena, ficando explícito, portanto, que o réu, acaso condenado, não terá a pena máxima aplicada, ex vi inexistência de informações acerca de maus antecedentes e considerando a primariedade do agente em questão.
Portanto, é de se presumir que eventual condenação em desfavor do réu já estaria prescrita.
Ora, por força do princípio da razoabilidade, mas também da economicidade de gastos públicos, não há de se admitir a instrução penal quando esta já nasce fadada ao insucesso, dado o reconhecimento de que o Poder de Punir do Estado, ainda que na hipótese de condenação, já estaria extinto, perdendo-se, portanto, todo o esforço e trabalho desenvolvido.
Nesta linha de intelecção, há orientação de diversos expoentes doutrinários, ora capitaneados pelo sempre lúcido Rogério Greco, que, em sua doutrina, o seguinte dispõe: “para que uma ação tenha início, ou mesmo para que possa caminhar até seu final julgamento, é preciso que se encontrem presentes as chamadas condições para o regular exercício do direito de ação, vale dizer: a) legitimidade; b) interesse; c) possibilidade jurídica do pedido e d) justa causa.
O interesse de agir elencado como uma das condições da ação se biparte em: interesse - necessidade e interesse-utilidade da medida.
Para que se possa aplicar pena haverá sempre necessidade de um procedimento formal em juízo, com todos os controles que lhe são inerentes.
Portanto, sempre, na jurisdição penal estará preenchida a condição interesse de agir, na modalidade necessidade da medida.
Contudo, o interesse-utilidade nem sempre estará presente.
Qual seria a utilidade da ação penal que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando, de antemão, já se tem conhecimento de que ao final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão.” (In Código Penal Comentado, 5ª ed.
Ed.
Impetus. 2011, pg. 240) (grifos nossos).
Nesta senda, urge salientar, quiçá, à exaustão, a validade do raciocínio judicial apresentado, tendo em vista o desinteresse em movimentar-se todo o aparato estatal, aí incluído, recursos temporais, econômicos, laborais e humanos, para lograr o atingimento de uma sentença que, à míngua de prova em contrário, será fulminada pela prescrição retroativa Cumpre salientar, por cautela que, bem analisados os autos, a referida declaração de extinção da punibilidade do réu é perfeitamente cabível de ser efetuada de ofício pelo juízo, na forma do art. 61 do CPP.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Dilton Ferreira do Nascimento, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, quanto ao delito previsto no art. 99 da Lei nº 10.741 ( Estatuto do Idoso), bem como em decorrência da prescrição virtual no que concerne ao delito previsto no art.129,§9° do Código Penal Brasileiro, tudo com fulcro no art. 107, IV, do CP Serve a presente como mandado/ofício/carta.
Ciência ao MP.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacobina, BA, data da assinatura eletrônica JÚLIA WANDERLEY LOPES Juíza Substituta -
07/10/2024 16:47
Expedição de sentença.
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04/10/2024 15:08
Extinta a punibilidade por prescrição
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17/06/2024 16:38
Conclusos para decisão
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14/09/2023 17:42
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 01:04
Juntada de Petição de alegações finais
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14/06/2023 02:25
Decorrido prazo de DILTON FERREIRA DO NASCIMENTO em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:53
Decorrido prazo de DILTON FERREIRA DO NASCIMENTO em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 05:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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02/06/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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25/05/2023 13:46
Expedição de ato ordinatório.
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25/05/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 05:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 05:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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10/08/2022 00:00
Petição
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18/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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18/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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19/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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19/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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19/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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19/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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19/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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19/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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19/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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27/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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27/07/2018 00:00
Mandado
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13/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
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13/07/2018 00:00
Expedição de Ofício
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13/07/2018 00:00
Expedição de documento
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13/07/2018 00:00
Documento
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13/07/2018 00:00
Expedição de documento
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12/07/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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12/07/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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12/07/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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12/07/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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12/07/2018 00:00
Mandado
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12/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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09/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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09/07/2018 00:00
Mandado
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03/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
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03/07/2018 00:00
Expedição de Ofício
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03/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
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03/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
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03/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
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03/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
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03/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
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03/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
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03/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
03/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
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03/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
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03/07/2018 00:00
Documento
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03/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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19/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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19/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
19/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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19/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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19/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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19/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
19/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
19/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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16/03/2018 00:00
Mandado
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16/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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16/03/2018 00:00
Documento
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16/03/2018 00:00
Audiência Designada
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15/03/2018 00:00
Documento
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15/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
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15/03/2018 00:00
Expedição de Ofício
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15/03/2018 00:00
Documento
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15/03/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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15/03/2018 00:00
Expedição de Ofício
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15/03/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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15/03/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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15/03/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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14/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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14/03/2018 00:00
Mandado
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14/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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14/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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13/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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07/03/2018 00:00
Publicação
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07/03/2018 00:00
Documento
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06/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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06/03/2018 00:00
Mandado
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06/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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06/03/2018 00:00
Mandado
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06/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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06/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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06/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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06/03/2018 00:00
Mandado
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06/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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06/03/2018 00:00
Mandado
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05/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
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05/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
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05/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
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01/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
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01/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
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01/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
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01/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
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01/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
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01/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
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01/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
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01/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
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01/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
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01/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
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01/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
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01/03/2018 00:00
Expedição de Ofício
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01/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
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01/03/2018 00:00
Expedição de Ofício
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01/03/2018 00:00
Expedição de Ofício
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01/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
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01/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
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01/03/2018 00:00
Audiência Designada
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30/01/2018 00:00
Mero expediente
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25/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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25/01/2018 00:00
Petição
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14/12/2017 00:00
Expedição de Certidão
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12/12/2017 00:00
Mero expediente
-
12/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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22/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
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22/11/2017 00:00
Mandado
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17/11/2017 00:00
Expedição de Mandado
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01/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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01/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
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10/10/2017 00:00
Expedição de Mandado
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10/10/2017 00:00
Correção de Classe
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06/10/2017 00:00
Denúncia
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06/10/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2017
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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