TJBA - 8017932-61.2024.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:42
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 11:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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25/03/2025 10:22
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 25/03/2025 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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24/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:19
Expedição de ato ordinatório.
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28/01/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:17
Recebidos os autos.
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14/11/2024 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA
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14/11/2024 15:31
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 25/03/2025 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8017932-61.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Julieta Silva De Oliveira Advogado: Vanusca Da Silva Santana (OAB:BA21150) Advogado: Annibal Miguel Santos Abreu Filho (OAB:BA20737) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por JULIETA SILVA DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A.
A parte autora relata na inicial que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com débito consignado em seu benefício, que vem sendo descontado mensalmente.
Todavia, assevera que os referidos descontos são oriundos de empréstimo na modalidade cartão RMC, diferente da modalidade solicitada, uma vez que pretendia a contratação de empréstimo consignado.
Formulou a parte autora, na peça introdutória, pedido liminar objetivando fosse a ré compelida a suspender imediatamente as cobranças oriundas da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 3º do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão.
Cuida-se de medida com enfoque no processo: o provimento liminar somente deve ser concedido quando o tempo necessário a regular tramitação do feito, possa comprometer sua eficácia e efetividade.
Da análise perfunctória dos autos, verifico que não consta cópia do contrato celebrado entre as partes, o que inviabiliza a demonstração da probabilidade do direito da parte autora quanto a contratação ou não de modalidade diversa, tendo em vista que a requerente afirma que, de fato, contratou empréstimo, entretanto, em modalidade diversa da que vem ensejando os descontos em seu benefício previdenciário.
Repise-se que a parte autora relata ter celebrado o contrato, bem assim que vem sofrendo reiterados descontos em seu benefício previdenciário desde o mês de dezembro de 2019, contudo, a demanda foi somente proposta em 16/07/2024 e sem apresentar qualquer documento relativo a irresignação administrativa anterior ao ajuizamento do processo, circunstâncias estas que elidem o periculum in mora.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido emergencial.
Inclua o processo em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
Após, cite-se a parte ré para a sessão de conciliação designada e intime-se a parte autora, por meio de seu advogado.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335,I, do CPC).
Defiro as benesses da Assistência Judiciária Gratuita, sem prejuízo de sua revogação, em sobrevindo elementos que infirmem a hipossuficiência declarada (artigo 99, §§2º e 3º, CPC).
Cumpra-se.
Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
09/09/2024 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a JULIETA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*87-00 (AUTOR).
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09/09/2024 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 14:14
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 07:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 07:10
Conclusos para decisão
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16/07/2024 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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