TJBA - 0054726-96.2006.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0054726-96.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Allianz Seguros S/a Advogado: Marcela Moreira Miranda (OAB:BA14956) Advogado: Joelson Do Rosario Nascimento (OAB:BA23559) Interessado: Florisvaldo Neri Nascimento Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0054726-96.2006.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Requerido(a) INTERESSADO: FLORISVALDO NERI NASCIMENTO Vistos, etc.
A pretensão indenizatória (reparação civil) decorrente de acidente de trânsito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
Assim, considerando que o acidente ocorreu em 21.07.2003, conforme exordial e documentos acostados, e a presente ação foi ajuizada em 28.04.2006, contudo, a citação da parte Ré não ocorreu até o presente momento (2024), é de rigor a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Como a prescrição se deu no longínquo ano de 2012, deve ser aplicado, a princípio, o regramento do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.
Segundo a Lei Processual revogada: Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (...) Nota-se que o simples ajuizamento da demanda não era -e, vale dizer, ainda não é, sob a atual vigência do CPC/2015 - suficiente para a interrupção da contagem da prescrição, sendo indispensável, para tanto, a efetiva citação da parte demandada dentro dos prazos previstos nos §§ 2º e 3ºdo artigo acima transcrito.
Quanto ao ponto, colhe-se da doutrina de Fredie Didier Jr.: (...) Obrigação da parte de promover a citação (§§ 2º a 4º do art. 219).
O autor deverá providenciar tudo quanto seja possível para promover a citação do réu.
Terá 10 dias para isso.
Não conseguindo, poderá requerer a prorrogação desse prazo por no máximo 90 dias.
Realizando-se a citação em momento posterior a esse prazo, haver-se-á por não interrompida a prescrição no momento da propositura da ação, mas apenas da data em que se ultimou a diligência. (...) (in Curso de direito processual civil. 11ª ed. vol. 1, Salvador: JusPodivm, 2009, p. 472).
Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco, “a possibilidade de dilatar até noventa dias o prazo concedido ao autor para promover a citação tem a finalidade de impedir que, por dificuldades momentâneas, ele venha a suportar o perecimento do direito ou da ação - falta de dinheiro para custear a citação, desconhecimento do endereço atual do citando etc.” (in Instituições de direito processual civil, vol.
II, p. 83, Melhoramentos: 2005).
Em casos como o versado nos autos, afigura-se irrelevante definir se o marco interruptivo da prescrição seria a efetiva citação - tal como estabelecia o art. 219, caput, do CPC/1973 - ou o despacho que a ordenou - a teor do art. 202, inc.
I, do CC/2002, afinal “embora determine o art. 202, I, do Código Civil de 2002, que a interrupção da prescrição contará do despacho que ordenar a citação, este efeito somente ocorrerá se o ato citatório for realizado no prazo e forma dos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil, de modo que a interrupção apenas se verificará com a citação válida, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação, nos termos do parágrafo 1º deste dispositivo legal” (Apelação Cível n. 2008.021398-6, rel.
Des.
Wilson Augusto do Nascimento).
Ou seja, a despeito do marco temporal que se considere, a interrupção da prescrição dependia e depende da efetiva citação dentro dos prazos legais.
Isto posto com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a Ação de Indenização proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em desfavor de Florisvaldo Neri Nascimento, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da requerida, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Salvador, 25 de setembro de 2024 ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
14/11/2024 10:29
Baixa Definitiva
-
14/11/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0054726-96.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Allianz Seguros S/a Advogado: Marcela Moreira Miranda (OAB:BA14956) Advogado: Joelson Do Rosario Nascimento (OAB:BA23559) Interessado: Florisvaldo Neri Nascimento Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0054726-96.2006.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Requerido(a) INTERESSADO: FLORISVALDO NERI NASCIMENTO Vistos, etc.
A pretensão indenizatória (reparação civil) decorrente de acidente de trânsito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
Assim, considerando que o acidente ocorreu em 21.07.2003, conforme exordial e documentos acostados, e a presente ação foi ajuizada em 28.04.2006, contudo, a citação da parte Ré não ocorreu até o presente momento (2024), é de rigor a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Como a prescrição se deu no longínquo ano de 2012, deve ser aplicado, a princípio, o regramento do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.
Segundo a Lei Processual revogada: Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (...) Nota-se que o simples ajuizamento da demanda não era -e, vale dizer, ainda não é, sob a atual vigência do CPC/2015 - suficiente para a interrupção da contagem da prescrição, sendo indispensável, para tanto, a efetiva citação da parte demandada dentro dos prazos previstos nos §§ 2º e 3ºdo artigo acima transcrito.
Quanto ao ponto, colhe-se da doutrina de Fredie Didier Jr.: (...) Obrigação da parte de promover a citação (§§ 2º a 4º do art. 219).
O autor deverá providenciar tudo quanto seja possível para promover a citação do réu.
Terá 10 dias para isso.
Não conseguindo, poderá requerer a prorrogação desse prazo por no máximo 90 dias.
Realizando-se a citação em momento posterior a esse prazo, haver-se-á por não interrompida a prescrição no momento da propositura da ação, mas apenas da data em que se ultimou a diligência. (...) (in Curso de direito processual civil. 11ª ed. vol. 1, Salvador: JusPodivm, 2009, p. 472).
Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco, “a possibilidade de dilatar até noventa dias o prazo concedido ao autor para promover a citação tem a finalidade de impedir que, por dificuldades momentâneas, ele venha a suportar o perecimento do direito ou da ação - falta de dinheiro para custear a citação, desconhecimento do endereço atual do citando etc.” (in Instituições de direito processual civil, vol.
II, p. 83, Melhoramentos: 2005).
Em casos como o versado nos autos, afigura-se irrelevante definir se o marco interruptivo da prescrição seria a efetiva citação - tal como estabelecia o art. 219, caput, do CPC/1973 - ou o despacho que a ordenou - a teor do art. 202, inc.
I, do CC/2002, afinal “embora determine o art. 202, I, do Código Civil de 2002, que a interrupção da prescrição contará do despacho que ordenar a citação, este efeito somente ocorrerá se o ato citatório for realizado no prazo e forma dos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil, de modo que a interrupção apenas se verificará com a citação válida, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação, nos termos do parágrafo 1º deste dispositivo legal” (Apelação Cível n. 2008.021398-6, rel.
Des.
Wilson Augusto do Nascimento).
Ou seja, a despeito do marco temporal que se considere, a interrupção da prescrição dependia e depende da efetiva citação dentro dos prazos legais.
Isto posto com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a Ação de Indenização proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em desfavor de Florisvaldo Neri Nascimento, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da requerida, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Salvador, 25 de setembro de 2024 ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
25/09/2024 14:11
Declarada decadência ou prescrição
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26/06/2024 12:38
Conclusos para despacho
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17/10/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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13/10/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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30/09/2022 15:28
Comunicação eletrônica
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30/09/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/01/2022 00:00
Petição
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09/11/2021 00:00
Publicação
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08/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/11/2021 00:00
Correção de Classe
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26/01/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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08/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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08/01/2016 00:00
Petição
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11/06/2015 00:00
Expedição de Certidão
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11/06/2015 00:00
Publicação
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10/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/06/2015 00:00
Mero expediente
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10/09/2013 00:00
Petição
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10/09/2013 00:00
Petição
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12/07/2012 00:00
Expedição de Certidão
-
12/07/2012 00:00
Publicação
-
11/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/07/2012 00:00
Mero expediente
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25/10/2010 09:51
Remessa
-
25/10/2010 09:50
Petição
-
22/10/2010 17:37
Remessa
-
19/05/2010 16:24
Remessa
-
10/03/2010 16:28
Protocolo de Petição
-
10/10/2007 17:02
Juntada peticao - autor
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29/06/2007 16:19
Juntada peticao - autor
-
21/06/2007 11:56
Publicado no dpj
-
20/06/2007 20:15
Publicado pelo dpj
-
24/04/2007 17:02
Carta precat - juntada
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12/04/2007 16:52
Juntada ar
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01/02/2007 16:41
Mandado - juntado
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09/01/2007 10:54
Carta precat. - expedida
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04/12/2006 10:12
Publicado no dpj
-
01/12/2006 19:32
Publicado pelo dpj
-
01/12/2006 16:50
Enviado para publicação no dpj
-
27/10/2006 10:41
Publicado no dpj
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26/10/2006 19:35
Publicado pelo dpj
-
26/10/2006 16:59
Enviado para publicação no dpj
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15/09/2006 12:38
Publicado no dpj
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14/09/2006 19:24
Publicado pelo dpj
-
14/09/2006 16:18
Enviado para publicação no dpj
-
12/05/2006 16:50
Juntada peticao - autor
-
02/05/2006 14:16
Autos - conclusos
-
02/05/2006 14:16
Processo autuado
-
28/04/2006 16:23
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2006
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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