TJBA - 8000564-96.2024.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 08:27
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000564-96.2024.8.05.0255 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Taperoá Autor: Andre Souza Dos Santos Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:BA34674) Reu: Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao Advogado: Cassio Roberto Almeida De Barros (OAB:DF26296) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000564-96.2024.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: ANDRE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES registrado(a) civilmente como ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES (OAB:BA34674) REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s): CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS (OAB:DF26296) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c indenização moral c/c tutela de urgência, proposta por ANDRE SOUZA DOS SANTOS em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO – ABAPEN, conforme narrado na inicial.
Ao Id 456195325, foi indeferida a medida liminar.
Apresentada contestação ao Id 463728498.
Ao Id 464787674, consta audiência de conciliação realizada em 13.09.2024, em que foi transacionado acordo, do qual as partes requerem a homologação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, o acordo celebrado é legítimo, assinado livremente por agentes capazes ou devidamente representados, tem objeto lícito, forma idônea e não vedada, foi referendado pelos Advogados com poderes para transigir e receber quitação e não há indicação de prejuízos a incapazes e terceiros.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, julgando EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (art. 54 da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
02/10/2024 14:10
Expedição de citação.
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02/10/2024 14:10
Homologada a Transação
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19/09/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 13:12
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 13/09/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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13/09/2024 01:23
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 00:30
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:32
Expedição de citação.
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22/08/2024 09:20
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 13/09/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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21/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 12:15
Conclusos para decisão
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16/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 22:32
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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14/07/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:54
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 29/07/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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28/06/2024 17:42
Conclusos para decisão
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28/06/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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