TJBA - 0586329-81.2016.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0586329-81.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Plamed Plano De Assistencia Medica Ltda Advogado: Breno Henrique Heine Novelli De Oliveira (OAB:BA29833) Advogado: Helder Silva Dos Santos (OAB:BA25820) Executado: Edza - Planejamento, Consultoria E Informatica Eireli - Epp Advogado: Thiciane Costa Reboucas (OAB:BA25617) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0586329-81.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: PLAMED PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA (OAB:BA29833), HELDER SILVA DOS SANTOS (OAB:BA25820) EXECUTADO: EDZA - PLANEJAMENTO, CONSULTORIA E INFORMATICA EIRELI - EPP Advogado(s): DESPACHO Ante à insuficiência do bloqueio junto ao BACENJUD (Id. 245409046), determino a penhora online dos automóveis registrados em nome do requerido mediante sistema RENAJUD.
Transferência bloqueada em relação a todos os veículos localizados conforme comprovante anexo.
Dou aos referidos comprovantes força de termo de penhora nos termos do art. 837 do CPC.
Considerando-se a inexistência de depositário judicial nesta Comarca, intime-se o exequente, nos termos do art. 840, §1º do CPC, para que indique depositário para guarda do bem até sua alienação, tudo no prazo de 10 dias.
Ante o dever legal imposto à parte nos termos dos arts. 772, III e 774, V do CPC, intime-se o requerido a fim de que, no prazo de 10 dias, informe o local em que os veículos poderão ser encontrados suspendendo imediatamente o seu uso.
Fica ciente desde já que a omissão quanto ao dever ora imposto constitui ato atentatório à dignidade da justiça sendo passível de multa correspondente. (TJ-SP - AI: 21956493420218260000 SP 2195649-34.2021.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 28/09/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2021) Prestadas as informações e indicado o depositário, proceda-se à penhora com juntada de comprovante nos autos ao qual dou força de termo de penhora.
Expeça-se mandado de avaliação e apreensão, intimando-se o requerido para, querendo, adotar as providências legais que entender cabíveis.
Apresentado laudo de avaliação, vistas às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 10 retornando os autos conclusos para DESPACHO após.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de agosto de 2024.
FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
19/08/2024 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2024 15:47
Conclusos para despacho
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19/10/2023 03:39
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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19/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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06/10/2023 11:10
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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22/09/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:52
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 14:16
Protocolizada Petição
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13/10/2022 11:21
Protocolizada Petição
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02/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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23/09/2022 00:00
Documento
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10/09/2022 00:00
Publicação
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08/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/09/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
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05/07/2022 00:00
Petição
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16/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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16/05/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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23/09/2021 00:00
Petição
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17/09/2021 00:00
Publicação
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15/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/02/2021 00:00
Exceção de pré-executividade
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13/01/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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08/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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09/12/2019 00:00
Petição
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15/11/2019 00:00
Publicação
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13/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/11/2019 00:00
Mero expediente
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31/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/09/2019 00:00
Petição
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24/08/2019 00:00
Publicação
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22/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/04/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/04/2017 00:00
Mandado
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06/04/2017 00:00
Petição
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06/04/2017 00:00
Petição
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31/03/2017 00:00
Mandado
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17/03/2017 00:00
Expedição de Mandado
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23/02/2017 00:00
Publicação
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21/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/01/2017 00:00
Liminar
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09/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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09/01/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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