TJBA - 8008770-42.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/11/2024 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8008770-42.2024.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Victoria Batista De Souza Advogado: Gabriel Salomao Silva (OAB:BA74813) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8008770-42.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VICTORIA BATISTA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: GABRIEL SALOMAO SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Decisão: Face ao exposto, DEFIRO a antecipação da tutela de urgência para determinar que o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia adote as providências necessárias para que seja determinada a transferência da pontuação vinculada ao AIT nº E3390000346 para o prontuário do real condutor, observando as formalidades legais, possibilitando assim o desbloqueio do prontuário da Autora, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais), além de serem adotadas outras medidas cabíveis a incidir na pessoa do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA, sem prejuízo deste responder pelo crime de desobediência.
Saliente-se que, em caso de postura recalcitrante, outras medidas poderão ser tomadas para se garantir a efetividade do presente ordem judicial.
Diante das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito.
Cite-se a parte ré, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá fornecer toda a documentação que tenha para o esclarecimento do caso, bem como informar se pretende produzir provas em audiência, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. -
09/10/2024 12:16
Expedição de intimação.
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08/10/2024 11:34
Expedição de citação.
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08/10/2024 11:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/10/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 14:25
Decorrido prazo de GABRIEL SALOMAO SILVA em 28/08/2024 23:59.
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02/10/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 22:34
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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18/08/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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12/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:21
Expedição de citação.
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05/08/2024 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 19:24
Decorrido prazo de VICTORIA BATISTA DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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29/07/2024 14:13
Conclusos para decisão
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07/05/2024 21:13
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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07/05/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:04
Conclusos para decisão
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10/04/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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