TJBA - 8001323-17.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 18:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 18:16
Decorrido prazo de MOACIR SALUSTIANO SANTOS JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 17:10
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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22/01/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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18/11/2023 08:41
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001323-17.2023.8.05.0119 Embargos À Execução Jurisdição: Itajuípe Embargante: Jairia Pinheiro Dos Santos Advogado: Moacir Salustiano Santos Junior (OAB:BA53044) Embargado: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Intimação: Processo n: 8001323-17.2023.8.05.0119 EMBARGANTE: JAIRIA PINHEIRO DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Cuida-se de embargos a execução alegando, em suma, excesso de execução.
Dispõe o artigo 917, §3º do CPC que, quando o excesso de execução for o fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dos embargos: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: § 3 o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No caso em análise, verifico que a embargante alega excesso na execução, todavia não trouxe com a inicial a planilha dos cálculos do valor que entende correto.
Com efeito, sequer mencionou qual seria o valor que entendia como devido, limitando-se a informar sua realidade financeira e possibilidade de arcar com o cumprimento da obrigação.
Nos termos do artigo 917, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência, caberá rejeição liminar dos embargos quando a alegação de excesso for a única tese aduzida e a parte embargante não tenha realizado a indicação do valor que entende correto ou a apresentação do demonstrativo de cálculos: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA.
AFASTADA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA.
VALIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO COM INDICAÇÃO DO VALOR QUE SE ENTENDE DEVIDO.
EMBARGOS REJEITADOS. (...). 3- Quando o fundamento dos Embargos à Execução for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ( TJGO , APELACAO CIVEL 404876-60.2009.8.09.0043, Rel.
DES.
GERSON SANTANA CINTRA, 3A CÂMARA CIVEL, julgado em 26/04/2016, DJe 2022 de 06/05/2016)” “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CARÁTER REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
DEVER DE ELABORAÇÃO DE PLANILHA DO CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO.
NÃO OBSERVADO.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
MEDIDA IMPOSITIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 917, § 4º, INCISO I, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Compete ao embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo quando, em embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, consoante as disposições do artigo 917, § 3º, do Estatuto Processual Civil. 2.
O pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria de defesa e de excesso de execução, com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito.
Precedentes do STJ. 3.
Ajuizada demanda que tenha por objeto a discussão de dívida oriunda de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, cabe ao demandante discriminar as obrigações que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, ou seja, não basta o pedido de revisão do contrato, é necessário especificar o que se discute, sob pena de inépcia da peça inaugural, ao teor do que dispõe o artigo 330, § 2º, do Códex Processual Civil. 4.
Entretanto, à luz da norma prevista no artigo 917, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, sob pena de sua rejeição liminar. 5.
Omissis. 6.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.” (TJGO, AC nº 549147954.2017.8.09.0113, Rel.
Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câm.
Cív., julg. em 30/05/2018, DJe de 30/05/2018)” Ante o exposto, rejeito os embargos à execução, extinguindo-os sem resolução do mérito, tudo nos termos do artigo 917, § 4º, inciso I, e artigo 485 X do CPC.
Determino o prosseguimento da execução, devendo ser certificado nos autos da ação de execução o julgamento dos presentes embargos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
14/11/2023 20:55
Baixa Definitiva
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14/11/2023 20:55
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 20:53
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2023 21:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2023 14:58
Conclusos para despacho
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11/10/2023 14:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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11/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:34
Distribuído por sorteio
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11/10/2023 11:07
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
15/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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