TJBA - 8013033-54.2023.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 16:17
Baixa Definitiva
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13/11/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 16:12
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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31/10/2024 04:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8013033-54.2023.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Apelante: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB:SP120394) Apelado: Maria Jaqueline Da Silva Quirino Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8013033-54.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Polo ativo: APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo passivo: APELADO: MARIA JAQUELINE DA SILVA QUIRINO Vistos etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de MARIA JAQUELINE DA SILVA QUIRINO, também qualificada.
O autor atravessou petição nos autos, noticiando o pagamento do débito, requerendo a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos para os fins de direito.
Sucinto relato.
Decido.
O autor manifestou o seu desinteresse no prosseguimento do feito em decorrência de acordo extrajudicial realizado com a parte acionada, cuja minuta não acostou aos autos.
Razões não há para que a demanda prossiga.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Custas, se houver, pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas devidas, se for o caso, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
03/10/2024 14:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/10/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 16:33
Proferido despacho
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18/07/2024 16:33
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 12:20
Conclusos para decisão
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17/06/2024 15:00
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:29
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:29
Juntada de petição
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17/06/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/12/2023 03:20
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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31/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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15/12/2023 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/12/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 10:01
Outras Decisões
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06/12/2023 13:21
Conclusos para decisão
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28/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:26
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2023 14:48
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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11/11/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 09:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/11/2023 08:31
Conclusos para decisão
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30/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:59
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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10/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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07/08/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 16:41
Conclusos para decisão
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12/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 12:51
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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07/06/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 10:21
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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