TJBA - 8001493-83.2020.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 11:32
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 11:32
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8001493-83.2020.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Loteadora Donna Carmela Ss Ltda Advogado: Guilherme Regio Pegoraro (OAB:PR34897) Advogado: Joao Paulo Akaishi Filho (OAB:PR34857) Advogado: Carla Lecink Bernardi (OAB:PR47668) Executado: Valmeire Magalhaes Brito Araujo Executado: Adelmario Oliveira De Araujo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001493-83.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: LOTEADORA DONNA CARMELA SS LTDA Advogado(s): GUILHERME REGIO PEGORARO (OAB:PR34897), JOAO PAULO AKAISHI FILHO (OAB:PR34857), CARLA LECINK BERNARDI (OAB:PR47668) EXECUTADO: VALMEIRE MAGALHAES BRITO ARAUJO e outros Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução sob o Rito da Quantia Certa, ajuizada por Loteadora Donna Carmela SS LTDA. em face de Valmeire Magalhães Brito Araújo e Adelmário Oliveira de Araújo, partes já qualificadas.
A parte exequente foi intimada para recolher as custas de ingresso, de forma parcelada (ID. 69888766), mas não o fez.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Consoante inteligência do art. 290, da Lei 13.105/2015, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Compulsando os autos, verifico que foi determinando o recolhimento das custas processuais pela parte autora, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC, o que não foi feito, tendo o respectivo prazo, transcorrido in albis.
Nesse passo, as decisões foram devidamente publicadas no Diário Oficial da Justiça, transcorrendo o prazo sem manifestação da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte, conforme se extrai do INFORMATIVO N° 258 e REsp 264.895.
Vejamos o recente acórdão do Tribunal da Cidadania reiterando sua jurisprudência pacífica: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. (Processo AgInt no AREsp 914193 / SE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0116050-7 / Ministro Relator (a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / Órgão Julgador Primeira Turma / DJe 28/09/2018).
No presente caso, frise-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte.
O cancelamento da distribuição, previsto no artigo 290, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível nos casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento integral de custas, quedando-se a parte silente pelo prazo de 15 (quinze) dias, ensejando, assim, a extinção do processo na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Nesse caso, face a inércia quanto ao recolhimento integral das custas, cabível, portanto, o cancelamento da distribuição da presente demanda.
Ante o exposto, consoante inteligência do art. 290, caput, c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
07/10/2024 12:29
Determinado o cancelamento da distribuição
-
27/09/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 18:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2023 01:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2023 01:30
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 01:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIA WORMSBECKER BARUZZO em 15/10/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 20:35
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
21/09/2020 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 13:19
Decisão de Saneamento e Organização
-
18/08/2020 10:26
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 15:11
Distribuído por sorteio
-
03/08/2020 15:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000860-29.2020.8.05.0039
Mad Empreendimentos Imobiliarios LTDA.
Vanessa Garrido do Prado Valladares
Advogado: Lucas Lima Rodrigues
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2022 18:30
Processo nº 8000860-29.2020.8.05.0039
Guilherme Moura Costa e Costa
Lote 01 Empreendimentos S.A.
Advogado: Catharina Ferreira Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2020 16:27
Processo nº 8026636-14.2021.8.05.0001
Beatriz Silva de Jesus
Lojas Renner S.A.
Advogado: Afraedille de Carvalho Ribeiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2022 17:39
Processo nº 8026636-14.2021.8.05.0001
Lojas Renner S.A.
Beatriz Silva de Jesus
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2021 15:22
Processo nº 8001112-41.2024.8.05.0120
Sonia Oliveira Neta
Joao Heleno de Souza
Advogado: Manoel Olimpio Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:54