TJBA - 8000150-52.2021.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:12
Juntada de Certidão
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23/10/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000150-52.2021.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Maria Das Gracas Santos Advogado: Ikaro Damasceno Da Silva (OAB:BA56177) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000150-52.2021.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTOS Advogado(s): IKARO DAMASCENO DA SILVA (OAB:BA56177) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado, em razão de expressa disposição legal (art. 38, caput, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
QUESTÕES PRÉVIAS DO PEDIDO DE GRATUIDADE E DA RESPECTIVA IMPUGNAÇÃO Cumpre pontuar que o pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, ressalvando que a declaração de insuficiência possui presunção relativa, não absoluta, devendo ser analisado o arcabouço probatório.
Desse modo, considerando que não há condenação em custas e honorários, nesta fase processual, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95, postergo a apreciação da gratuidade e respectiva impugnação para a hipótese de eventual interposição de recurso.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que a matéria suscitada está suficientemente esclarecida por meio dos documentos acostados aos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do Art. 355, inciso I, do CPC.
PRELIMINARES E/OU PREJUDICIAIS PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
No caso dos autos, tendo a parte autora atribuído à parte ré a prática de conduta indevida consistente na dedução de valores em benefício previdenciário por empréstimo consignado não autorizado, verifica-se a pertinência subjetiva da acionada à demanda.
Assim, impossível sustentar, a partir do que fixado pela teoria da asserção, que a requerida seja parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente processo.
Rejeito a prefacial.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS - PERÍCIA: Não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no presente caso, em razão da necessidade de realizar perícia técnica, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos é suficiente para o julgamento da lide, além de que, em sede de juizados especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099 /95.
Afasto a preliminar suscitada.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA OU CONEXÃO Não há litispendência entre o presente processo e o de nº 8000149-67.2021.8.05.0175.
As causas de pedir são distintas, porquanto dizem respeito a contratos diversos, que incidiram sobre diferentes benefícios titularizados pela parte autora.
Pelo mesmo motivo, não está configurada a conexão nos termos do art. 55, do CPC.
Além disso, não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias, pois versam sobre relações jurídicas materiais distintas, de modo que não há qualquer motivo para a reunião dos processos.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Também não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial.
No caso em tela, a exordial apresenta relato específico dos fatos, não se mostrando desprovida dos elementos indispensáveis à análise do pedido, tais como descritos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Ou seja, a autora narrou o fato base que representa a causa de pedir em relação ao requerido, a quem imputa a prática de atos abusivos.
Noutro giro, a narração dos fatos é lógica e passível de compreensão, permitindo apresentação de contestação e exercício do contraditório.
Por fim, quanto à comprovação do endereço de residência, outros elementos nos autos, a exemplo do próprio comprovante de transferência bancária acostado pela acionada (ID 126769757), confirmam que a parte autora tem domicílio na presente Comarca.
Rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Cediço que, para se configurar o interesse de agir, faz-se necessária a presença do binômio necessidade-adequação, isto é, precisa-se que a prestação jurisdicional buscada seja necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como que a via escolhida seja igualmente adequada para tanto.
A imposição da utilização da via administrativa como condição para a prestação jurisdicional configura ofensa ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A demanda submetida a julgamento não está entre aquelas para as quais se faz necessário o prévio requerimento administrativo para comprovação da pretensão resistida ou interesse de agir e, assim, ingressar no poder judiciário, como é o caso das demandas de natureza desportiva (Art. 217, I, da CF/88) e o habeas data.
Na espécie, indubitável a necessidade do provimento jurisdicional, diante da narrativa da lesão de ordem material e moral por conduta perpetrada pela ré e do respectivo pedido de reparação.
A análise acerca da presença dos requisitos legais para a responsabilização civil da parte acionada, contudo, é questão atinente ao mérito.
Por outro lado, o exame objetivo da petição inicial permite confirmar que o provimento jurisdicional é necessário e que a via eleita é adequada, estando presente, pois, o interesse de agir.
Rechaço, assim, essa prefacial.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, razão pela qual evoluo ao exame do mérito.
MÉRITO Quanto ao mérito, entendo ser caso de improcedência, eis que devidamente comprovada a regularidade da contratação por parte da Requerida.
Adveio aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes (ID 126771311), assim como cópia do documento de identificação da Parte Autora, que é exatamente igual àquele apresentado pela própria Demandante quando da instrução da peça inicial.
Além disso, constituindo-se como fator definidor dos rumos da análise da controvérsia ora discussão, a Parte Ré trouxe aos autos cópia da ordem de transferência bancária efetuada e com disponibilização dos valores à Autora (ID 126769757), na qual se indica a agência e a conta bancária da Parte Autora, nesta cidade, circunstâncias essas suficientes para render conclusão no sentido de que houve celebração voluntária da contratação por parte da Autora e que os fatos indicados na petição inicial pela Demandante falseiam a verdade, em tentativa de indução do Juízo a erro.
A respeito das contratações de empréstimo consignado, a jurisprudência é pacífica quanto a sua possibilidade, desde a assinatura a rogo tenha se dado na presença de duas testemunhas, conforme prescreve o art. 595, do Código Civil Brasileiro.
Por todos: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO AFASTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELA PARTE ADVERSA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
ASSINATURA A ROGO.
DUAS TESTEMUNHAS.
CONTRATO VÁLIDO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.O reconhecimento pelo julgador de que a parte altera a verdade dos fatos e o condena em litigância de má fé não constitui hipótese de revogação da gratuidade judiciária, tratando-se de aspectos distintos e inconciliáveis.
A litigância de má fé diz respeito à ausência de sinceridade da parte em relação ao que se pretendeu questão de mérito.
O deferimento da gratuidade pressupõe a existência de ausência de condições para o pagamento dos custos do processo e aptidão para ser agraciado com a prestação jurisdicional gratuita. 2.
Comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. 3.
Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido.
Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade. 4.
Comprovado pelo requerido/apelado a regularidade da operação feita e a cobrança dos valores decorrentes das prestações do empréstimo, não há como determinar a repetição do indébito como postulado e nem reconhecer o dano moral alegado. 5.
Consiste em alteração da verdade a alegação na inicial de fatos opostos ao que efetivamente ocorreu, no caso dos autos, a parte alegou não ter firmado o contrato, todavia a parte adversa trouxe aos autos o contrato entabulado. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MT - AC: 10013073320178110021 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 09/07/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2019) Válido salientar, por oportuno, que a inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação da defesa do consumidor em Juízo, não desobriga a Parte Autora de provar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, sendo certo que a juntada do extrato bancário referenciado desde o momento da vigência contratual seria suficiente e necessário para tanto, o que não foi realizado quando do momento da propositura da demanda.
Nesses casos, quando inexistente extrato bancário do consumidor e apresentados documentos comprobatórios da regularidade da contratação, a jurisprudência tem sido pacífica no sentido de entender pela caracterização de litigância de má-fé: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ COM FULCRO NOS ARTS. 80 E 81 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se em analisar, no caso em comento, a decretação de multa por litigância de má-fé, aplicada pelo Juízo a quo, em demanda na qual se discutiu a existência de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. 2.
Em que pese o direito do autor à inversão do ônus probatório, este não exime a responsabilidade da parte reclamante de fazer prova, ainda que minimamente, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Assim, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo; porém, a parte não se desincumbiu do seu ônus. 3.
Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação, apresentando o próprio instrumento da avença, devidamente assinado pelo autor, comprovante de depósito do valor contratado. 4.
Em momento algum, o demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento, embora toda a documentação acostada aos autos pelo Banco demonstre o contrário.
Assim, a demanda foi julgada improcedente. 5.
Em relação à condenação em litigância de má-fé, não há falar em reforma da sentença, pois, como bem pontuou o Juízo a quo, cujos fundamentos tomo a liberdade de incorporar a esta decisão, "no caso dos autos percebe-se claramente que a parte autora alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) ao afirmar expressamente que não recebeu os valores (fato comprovado pelos comprovantes de transferência trazidos pela parte ré e pelos extratos bancários), razão pela qual deve ser penalizada".
Precedentes deste TJCE. 6.
Desse modo, deve ser mantida a sentença também neste ponto, com o fim de confirmar a condenação do autor, ora apelante, com fundamento no art. 81 do CPC, em multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em benefício da parte contrária. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 00002241320188060147 CE 0000224-13.2018.8.06.0147, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 03/06/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2020)” No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o entendimento segue nos mesmos termos, conforme se observa do aresto a seguir colacionado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Alegação autoral de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, decorrentes de contratos de empréstimos bancário fraudulentos.
Descabimento.
Comprovação pelo banco de que os empréstimos foram efetivamente firmados pelo pensionista.
Assinaturas apostas nos pactos idênticas àquelas constantes no documento de RG e procuração.
Fraude não configurada.
Regularidade das contratações.
Dano moral não caracterizado.
Litigância de má-fé configurada.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 80005862920168050258, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2020)” Ainda sobre o tema, é mister ressaltar que a criação do sistema dos juizados especiais cíveis não se dá com o intuito de estimular litigiosidade artificializada ou fabricada, mas sim conferir concreção ao princípio do acesso à justiça sob o enfoque no acesso à ordem jurídica justa.
Em resumo, não se constitui como uso adequado da via jurisdicional a busca por pretensões nitidamente infundadas ou através de aposta em tese com falseamento da verdade para fins de obtenção de riqueza, mesmo porque o princípio da boa-fé objetiva processual (art. 5º, CPC/15) incide em relação a todos os sujeitos processuais, sendo que o postulado da lealdade impõe um comportamento que se baseie na verdade como premissa a seguir no âmbito do processo, assim como a máxima neminem leadere, a significar o dever de não lesar ninguém ou não se locupletar indevidamente através da lesão.
A boa-fé objetiva, em verdade, tem assento constitucional a partir da previsão que consta do art. 3º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, valor este fundamental da República Federativa do Brasil e que inspira uma ordem constitucional calcada no compromisso com a ideia de justiça por toda a sociedade, sobretudo a quem bate às portas do Poder Judiciário deduzindo uma pretensão.
Assim, o uso do Poder Judiciário deve se dar dentro da lógica de materialização do princípio da justiça, cujo atrelamento à verdade é uma premissa a ser sempre levada em consideração.
Não por outra razão é que o art. 77, inciso I, do CPC/15 dispõe, como dever impositivo, que as partes devam “expor os fatos conforme a verdade” e que, quando descumprido esse dever processual, configura-se litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa no valor de até 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 81, caput, CPC/15).
E, no caso dos juizados especiais, é de se ressaltar que consta o Enunciado nº 136 do FONAJE e que ostenta o seguinte teor redacional: “O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil”.
Volvendo ao caso em questão, a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou contrato de empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstram, de maneira irrefutável, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado na conta bancária da Parte Autora.
Tal situação, a nosso ver, se ajusta tipicamente ao quanto disposto no Enunciado nº 136 do FONAJE, sendo caso de condenação da Parte Autora nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 5% (cinco por cento), dada a gravidade do comportamento observado nos autos, sobretudo quando se tem em evidência também a multiplicidade de demandas similares no âmbito do sistema dos juizados especiais e o fato do numerário contratado ter sido disponibilizado na conta bancária da Autora, sem que a mesma trouxesse aos autos cópia do extrato bancário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. À luz do que consta no enunciado nº 136 do FONAJE e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mutuípe/BA, data e hora do sistema.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário nº 254 – DJE nº 3.531, de 15/03/2024) -
26/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:28
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 10:44
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 10:44
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 18:44
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 24/05/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:44
Decorrido prazo de IKARO DAMASCENO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2024 23:59.
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12/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
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15/05/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 20:19
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
04/05/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:51
Expedição de intimação.
-
22/04/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 17:38
Conclusos para decisão
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21/06/2022 17:37
Juntada de conclusão
-
21/06/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 03:58
Decorrido prazo de IKARO DAMASCENO DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2022 23:59.
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29/05/2022 13:25
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
29/05/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
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26/05/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2022 23:26
Expedição de citação.
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22/05/2022 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 20:36
Conclusos para despacho
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22/07/2021 15:26
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 22/07/2021 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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22/07/2021 10:11
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2021 18:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2021 17:26
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 13:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/06/2021 20:16
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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24/06/2021 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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18/06/2021 22:01
Expedição de citação.
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18/06/2021 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 21:58
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 22/07/2021 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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18/06/2021 21:57
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 14:29
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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07/04/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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29/03/2021 15:29
Expedição de intimação.
-
29/03/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2021 15:01
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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