TJBA - 8000880-26.2017.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO DESPACHO 8000880-26.2017.8.05.0168 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Virissimo De Jesus Oliveira Advogado: Alcimar Simoes Da Silva (OAB:BA42181) Reu: Mercantil Do Brasil Financeira Sa Credito Fin E Invest Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Perito Do Juízo: Wesley De Jesus Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000880-26.2017.8.05.0168 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO AUTOR: VIRISSIMO DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): ALCIMAR SIMOES DA SILVA (OAB:BA42181) REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552) DESPACHO O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais.
Tendo este magistrado iniciado recentemente o exercício de suas atividades nesta unidade, visualiza-se a necessidade da retomada do curso regular do processo, com a indicação do próximo ato a ser realizado.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º1).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º2), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 1333).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes4.
Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo5.
Neste contexto, observa-se que esta unidade jurisdicional possui centenas de processos parados há mais de cem dias, e, devido às limitações de recursos humanos, realizar o exame detido de cada um deles, para determinar a providência a seguir, seria tarefa que demandaria tempo excessivo, prejudicando-se o próprio andamentos dos processos referidos. É também comum que, com o passar dos anos, as partes protocolem petições para andamento do feito e outros requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível.
Adicionalmente, com a migração de processos ao PJe, muitos deles não receberam a indicação adequada quanto a situações já examinadas, como prioridade de tramitação, segredo de justiça, concessão de gratuidade de justiça, intervenção do Ministério Público, decisão de antecipação de tutela.
Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, este juízo deixa de realizar este exame aprofundado dos autos neste momento, para exortar as partes para que, querendo, no prazo de 30 dias, apresentem nos autos petição breve e sumária, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.
Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível com a declinação do “ID” do ato, em qualquer tipo de processo, se: a) houve requerimento de gratuidade de justiça por qualquer parte, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação, e, em caso negativo se as custas eram devidas e foram pagas; b) houve requerimento de prioridade de tramitação do processo, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; c) houve requerimento de segredo de justiça, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; d) houve requerimento de antecipação de tutela, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; e) há participação do Ministério Público ou se ele manifestou-se pelo não cabimento de sua intervenção; f) se há problema de regularidade de representação processual a ser sanado; g) se há alegação de causa para a extinção do processo sem resolução do mérito ou declínio de competência; h) se há processo incidente, ou se este é incidente a algum processo.
Em se tratando de processo de conhecimento: h) se já foi apresentada a contestação, se há alegação de intempestividade ou se houve revelia; i) se já foi apresentada a réplica, se não é caso de apresentação de réplica, ou se foi escoado o seu prazo; j) se as partes já foram intimadas para especificarem a prova a ser produzida, ou se se trata de caso sujeito a julgamento antecipado do mérito; k) se há requerimento de provas ainda pendente de ser decidido ou, em tendo havido o deferimento, se está pendente a sua produção; l) se já houve a produção probatória requerida, e está pendente o despacho para a apresentação das alegações finais (se não for processo de rito sumaríssimo), ou se o prazo para a apresentação já está escoado; m) outras ocorrências que a parte reputar relevante ao exame judicial neste estágio do processo.
Em se tratando de fase de cumprimento de sentença ou de processo de execução: n) se houve pagamento total, parcial ou pedido de parcelamento, ou outra forma de cumprimento; o) se houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, e se houve suspensão da execução; p) se há requerimento pendente para a execução de medida coercitiva ou de constrição ou se já houve medida constritiva efetivada com sucesso, bem como se há planilha atualizada dos cálculos; q) se já houve avaliação dos bens, bem como a realização ou pendência de atos expropriatórios; r) outras ocorrências que a parte reputar relevante.
Por dever de lealdade, esclarece-se que este despacho está sendo proferido em lote, sem que se tenha procedido à análise de eventuais requerimentos que constem nos autos.
Salienta-se que nenhum prejuízo será imputado à parte que não proceda ao exame aqui sugerido, ao que caberá a este juízo, caso nenhuma das partes apresentem a petição nos termos indicados, realizar integralmente o referido.
Acredita-se, contudo, que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo muito mais exíguo.
Ante o exposto, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias.
Com as manifestações ou o fim do prazo, conclusos para despacho.
Monte Santo/BA, 30 de novembro de 2021.
Manassés Xavier dos Santos Juiz substituto 1 Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Art. 133.
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. 4 DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 124-126. 5 DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 127. -
04/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 16:45
Conclusos para despacho
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14/03/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 05:21
Decorrido prazo de WESLEY DE JESUS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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03/02/2022 05:04
Decorrido prazo de VIRISSIMO DE JESUS OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
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03/02/2022 05:04
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 15:14
Publicado Despacho em 02/12/2021.
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02/12/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 11:12
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 25/05/2020 23:59.
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20/05/2021 19:31
Publicado Intimação em 30/04/2020.
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20/05/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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07/05/2021 10:23
Conclusos para despacho
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02/07/2020 16:00
Decorrido prazo de ALCIMAR SIMOES DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 21:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 10:48
Expedição de Alvará via #Não preenchido#.
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28/04/2020 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2020 12:30
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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28/04/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 12:38
Conclusos para despacho
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11/03/2020 08:59
Juntada de laudo pericial
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11/11/2019 13:01
Expedição de Mandado.
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11/11/2019 13:00
Expedição de citação.
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07/11/2019 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2018 19:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2018 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2018 14:01
Classe Processual PETIÇÃO (11026) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7)
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19/03/2018 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2018 16:49
Decorrido prazo de ALCIMAR SIMOES DA SILVA em 26/01/2018 23:59:59.
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13/03/2018 16:49
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 06/03/2018 13:50:00.
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10/03/2018 17:02
Conclusos para julgamento
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08/03/2018 08:21
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2018 08:21
Juntada de Outros documentos
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06/03/2018 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2018 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2018 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2018 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2018 16:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/01/2018 02:26
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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16/01/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2018 10:44
Expedição de citação.
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11/01/2018 17:24
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 06/03/2018 13:50.
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11/01/2018 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2018 23:32
Conclusos para despacho
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22/11/2017 18:11
Juntada de Certidão
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18/11/2017 00:58
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 20/09/2017 15:00:00.
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17/11/2017 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2017 16:07
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2017 01:09
Decorrido prazo de ALCIMAR SIMOES DA SILVA em 28/08/2017 23:59:59.
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23/08/2017 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2017 00:11
Publicado Intimação em 21/08/2017.
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19/08/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2017 09:54
Conclusos para despacho
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17/08/2017 14:27
Expedição de citação.
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17/08/2017 14:24
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 20/09/2017 15:00.
-
09/08/2017 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2017 09:27
Conclusos para decisão
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04/08/2017 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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