TJBA - 8135244-04.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 13:47
Juntada de Certidão óbito
-
24/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 00:15
Conclusos para decisão
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16/03/2025 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
14/01/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8135244-04.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Martins Da Gama Advogado: Airton Valente Junior (OAB:BA14650) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Autor: Francine Santos Da Gama Advogado: Airton Valente Junior (OAB:BA14650) Decisão:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada contra a EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, ao argumento de que a parte Autora residia em um imóvel, até sofrer um derrame cerebral no ano de 2022, e que, desde então, o imóvel foi usado pela filha como casa de veraneio, mas, devido à saúde do Autor, ficou desocupado.
Conta que, em fevereiro de 2024, os Autores receberam uma fatura no valor de R$ 402,17(Quatrocentos e dois reais e dezessete centavos) e, ao contatar a Ré para suspender o serviço, a solicitação foi negada, sob o argumento que seria necessária a negociação de uma dívida.
Alega que, por esse motivo, fechou o registro e que, após o fechamento do registro de água em 12/02/2024, continuou a receber faturas, mesmo sem consumo.
Acrescenta que as cobranças incluíam valores exorbitantes, a exemplo de R$ 2.934,71 (Dois mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), em março, e R$ 2.820,18 (Dois mil oitocentos e vinte reais e dezoito centavos) em abril, entre outros.
Informa que, após contato com a Ré, foram excluídas somente as faturas de maio, junho e julho, mas as cobranças continuaram, mesmo com o imóvel desocupado e o registro fechado.
Complementa que, em 10/06/2024, tentou novamente solicitar a suspensão dos serviços, mas o pedido foi novamente recusado.
Afirma que, sem alternativa, buscam a intervenção do Judiciário para cancelar as faturas indevidas e suspender o fornecimento de água.
Alega má-fé da Ré e enriquecimento ilícito.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita e tutela de urgência, para o fim de determinar que a Ré se abstenha: a) de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; b) de cobrar os valores constantes nas contas dos meses marços, abril, agosto, setembro e outubro de 2024, bem como dos meses futuros, em razão da falta de consumo de água já que o imóvel está desocupado; determinando a suspensão imediata dos serviços de fornecimento de água e esgoto, até que seja solicitada pelo Autor novamente o restabelecimento dos serviços, que a ré se abstenha de: Foram juntados documentos de Ids 465283579 à 465283596.
Relatados.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
A respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A concessão ora pretendida é também norteada pela disposição constante do art. no art. 84 do CDC, especialmente em seu § 3º, que visa a prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
No caso em tela, vislumbra-se a presença dos pressupostos para concessão da tutela de urgência antecipada, notadamente, porque parte Autora deseja a suspensão do fornecimento de água e o cancelamento das cobranças referentes aos meses em que o imóvel encontra-se fechado, o que denota a plausibilidade do direito invocado pela autora.
Em relação ao perigo de dano, este é latente, porque poderão ocorrer prejuízos irreparáveis à autora, se não houver o cancelamento, inclusive, com cobranças indevidas.
Na hipótese de dívida lícita decorrente de consumo de água, a ré poderá pleitear o pagamento, inclusive, pela via judicial.
Nessa senda, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma requerida na exordial, uma vez que os requisitos exigidos para o deferimento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.
P.I.
Salvador, 07 de outubro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
10/10/2024 20:00
Mandado devolvido Positivamente
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08/10/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 23:39
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 23:39
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARTINS DA GAMA - CPF: *58.***.*66-68 (AUTOR).
-
24/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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