TJBA - 8007640-43.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502298444
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27/05/2025 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:22
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 19:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/10/2024 12:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 12:28
Desentranhado o documento
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25/10/2024 12:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 08:19
Juntada de Carta
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23/10/2024 14:24
Juntada de Carta
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09/10/2024 13:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8007640-43.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Climege Clinica Geral S\c Ltda - Epp Advogado: Angelica Ferreira Do Nascimento (OAB:BA45187) Advogado: Evane Santiago Borri (OAB:BA47082) Reu: Terramar Administradora De Plano De Saude Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007640-43.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: CLIMEGE CLINICA GERAL S\C LTDA - EPP Advogado(s): ANGELICA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB:BA45187), EVANE SANTIAGO BORRI (OAB:BA47082) REU: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL E TUTELA DE URGÊNCIA intentada por CLIMEGE CLINICA GERAL S\C LTDA - EPP em face de TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA.
Narra a parte autora que às partes possuem entre si vínculo contratual de prestação de serviços médicos e hospitalares, pelo qual a parte autora se obrigou a prestar serviços médicos aos beneficiários da acionada em suas dependências e, em contrapartida, a parte Ré se obrigou a efetuar o pagamento todo dia 15 do mês subsequente ao da apresentação da documentação e da fatura referente aos serviços prestados.
Diz que embora tenha apresentado toda documentação referente aos serviços prestados e ter recebido autorização da acionada para emissão das notas fiscais, a parte Ré teria pago apenas 4 notas fiscais de forma parcial.
Alega que há duas faturas que foram enviadas e que resta pendente de autorização para emissão das respectivas notas fiscais.
Indica que a parte ré deve um total de R$65.050,80 (sessenta e cinco mil e cinquenta reais e oitenta centavos), referente às notas fiscais já emitidas, e um total de R$14.104,14 (quatorze mil, cento e quatro reais e quatorze centavos), correspondente a valores pendentes de autorização para emissão das notas fiscais.
Por fim, aduz que a acionada manteve-se inerte quanto aos pagamentos por mais de 14 meses, apesar das tentativas de resolução administrativa, que não foram bem-sucedidas.
Dessa forma, a parte autora propôs a presente ação com o objetivo de reaver o crédito de R$79.154,94, que alega ser devido e a rescisão contratual.
Diante do exposto, requereu a concessão do pedido de tutela de urgência antecipada, consistente na determinação de realização de bloqueio, através do sistema SISBAJUD, nas contas da acionada referente ao valor de R$79.154,94.
Junta aos autos: procuração ID 451707351, contrato de constituição de sociedade civil ID 451707353, CNPJ IDs 451707355, 451711212 , contrato de prestação ID 451711210, notas fiscais IDs 451711213, 451711214, 451711215, 451711216, registros de tela de conversa com preposto da Ré ID 451711217, e-mails IDs 451711218, 451711220, 451711221, 451711222, 451711223, 451711223, 451711225, relatório de processos tributários ID 451711227, relatório de situação fiscal ID 451711229, extrato bancário ID 451711231, 451711232, folga de colaboradores ID 451711233.
Nos seus requerimentos iniciais, a parte autora pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, pois não teria condições de arcar com as custas judiciais.
Em despacho de ID 451802546 , este juízo determinou que a parte autora comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em resposta, a parte autora juntou aos autos: relatório de situação fiscal ID 455736995, resumo de débitos ID 455736996, extratos IDs 455736997, 455736998, 455736999, 455737000, 455737002, 455737003, 455737004, 455737005, comprovante de despesas essenciais ID 455737006. É o breve relatório.
Decido.
A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil dispõe que têm direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015).
De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a hipossuficiência econômica da parte.
Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. (...) 3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020).
Além disso, há de se ponderar outros elementos constantes nos autos, como o endereço residencial, a contratação de advogado particular, a natureza da causa e os fatos descritos na peça vestibular.
E por tais circunstâncias é que entende este Juízo que a Demandante possui condições de pagar as custas processuais de forma parcelada, como prevê o art. 98, § 6º, do CPC: Art. 98, § 6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual, ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 79.154,94, as custas iniciais da presente demanda serão no montante de R$ 5.096,72 ( cinco mil, noventa e seis reais e setenta e dois centavos) conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2024, que, parceladas em 15 meses, resultará em um importe de R$ 339,78 ( trezentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos) por mês, plenamente possível do Autor pagar pelas evidências trazidas nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 15 vezes de R$ 339,78 ( trezentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos) , na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês.
Intime-se a Autora para recolher a primeira parcela das custas processuais até 10.09.2024.
Ademais, deverá no mesmo prazo proceder com o recolhimento das custas citatórias, sob pena de extinção.
DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Preleciona o Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do diploma processual pátrio.
No caso dos autos, neste momento em análise perfunctória, este juízo não fora, suficientemente convencido, acerca da probabilidade do direito da parte acionada, ao ponto de se deferir, inaudita altera pars, a tutela pretendida.
Isto porque a presente ação é uma ação de conhecimento, ou seja, por meio dela, as partes deverão efetuar a produção de provas, envoltos no contraditório e da ampla defesa. É importante o referido destaque tendo em vista que a medida requerida em caráter antecipado é de caráter excepcional, já que objetiva o bloqueio e penhora de valores dos mesmos.
Sabe-se que mesmo em ações de execução, onde já se verifica a probabilidade do direito, uma vez que já se tem o crédito constituído certificado, o primeiro ato praticado pelo juízo é o despacho inicial, intimando a parte executada para realizar o pagamento voluntário da dívida, é só após que se realiza a penhora ou outros atos executivos.
Entendo que não se demonstra razoável que em se tratando de ação de conhecimento, que nem crédito certificado existe, adotar medida tão severa quanto bloqueio de valor, sem ao menos oportunizar o contraditório a parte Ré.
Assim, sendo em casos onde não estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a medida não pode prosperar.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA - PEDIDO LIMINAR - INDISPONIBILIDADE DO BEM IMÓVEL E BLOQUEIO DE VALORES - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. - O deferimento do provimento liminar para a determinação da indisponibilidade de bens e bloqueio de valores é medida excepcional, por envolver direito constitucional de propriedade, sendo inviável quando não demonstrado, efetivamente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.316045-7/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2015, publicação da súmula em 24/06/2015) (destaquei) Do exposto, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela requerida, razão pela qual INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA.
Em suma, considerando que foi concedido o parcelamento das custas processuais na presente decisão, ao cartório que, após o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais e da citatória, conforme anteriormente determinado, expeça-se a citação por carta de aviso de recebimento em desfavor da ré.
Caso a ré tenha domicílio eletrônico, deverá ser citada via sistema.
Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, ao cartório que cientifique a ré que, caso a mesma seja devidamente citada e não apresente a contestação, poderá ensejar na decretação da revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação e certificada sua tempestividade, ao cartório que intime a autora para réplica, com fundamento no art. 351 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
CAMAÇARI/BA, 21 de agosto de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m / d -
04/10/2024 10:38
Expedição de Carta.
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11/09/2024 19:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/09/2024 23:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2024 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
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16/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 15:53
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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