TJBA - 0582380-49.2016.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:11
Decorrido prazo de MAURIDECIA VIRGINIA DE ALMEIDA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:11
Decorrido prazo de LIBIO JACOB NETO em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 22:24
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
22/10/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0582380-49.2016.8.05.0001 Dissolução E Liquidação De Sociedade Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mauridecia Virginia De Almeida Advogado: Antonia Claret Conceicao Nascimento (OAB:BA11463) Reu: Maria Cristina Pardo Jacob Reu: Joaõ Paulo Thales Pardo Reu: Libio Jacob Neto Advogado: Noel Rodrigues Lima (OAB:BA43788) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE n. 0582380-49.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MAURIDECIA VIRGINIA DE ALMEIDA Advogado(s): ANTONIA CLARET CONCEICAO NASCIMENTO (OAB:BA11463) REU: MARIA CRISTINA PARDO JACOB e outros (2) Advogado(s): NOEL RODRIGUES LIMA (OAB:BA43788) SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
MAURIDÉCIA VIRGINIA DE ALMEIDA move a presente ação requerendo o Reconhecimento de União Estável “Post Mortem’ em face de MARIA CRISTINA PARDO JACOB, JOÃO PAULO THALES PARDO e LIBIO JACOB NETO, sucessores do “de cujus” LUIZ CARLOS GUERRA JACOB dizendo que viveu com o falecido ex-marido da primeira e pai dos demais por 13 (treze) anos, até a sua morte em 17.05.2016.
Pede reconhecimento da união estável.
Com a inicial colacionou documentos.
A primeira ré contestou Id. 243991501 dizendo que foi casada e dependente econômica do falecido e com ele teve os dois filhos.
Levanta preliminar de incompetência da Justiça Estadual, argumentando que o fato de receber proventos do INCRA deslocaria a competência para a Justiça Federal e, no mérito, diz que dividiu a pensão do INCRA com a autora, que os bens foram adquiridos durante o casamento e pede a improcedência do pleito autoral.
Réplica da autora Id. 243991821 defende a competência da Justiça Estadual, diz que cuidou do falecido até seus últimos dias e pede designação de audiência de conciliação.
Audiência de conciliação Id. 387289424 sem a presença da requerente e do segundo requerido, razão pela qual foi encerrada a instrução processual.
Libio Jacob Neto e João Paulo Thales Pardo peticionaram de forma idêntica Id. 389830577 e Id. 431804881 falando que o pais era superintendente do INCRA, que para solucionar pendência com a autora foi feito acordo para divisão da pensão e que a ausência dela na audiência demonstra desinteresse.
Não havendo interesse de incapaz, desnecessária a atuação do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
Possível o julgamento antecipado quando não há mais provas a produzir.
A instrução processual foi encerrada após ausência da autora em audiência e nenhuma das partes expressou desejo em sentido contrário.
Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, pois no feito não há qualquer interesse de ente Federal.
Trata-se de assunto de família e onde o falecido trabalhava não desloca o julgamento.
Da análise da documentação apresentada aos autos e do que consta, principalmente no fato de dividir a pensão do INCRA com a primeira ré, pode-se concluir que a autora tenha tido alguma convivência com o falecido.
De outro lado, não restou comprovado o período desta união nem se o relacionamento era público e estável.
Assim, por falta de provas suficientes, o pedido da autora não pode ser acolhido.
Pelo exposto e considerando tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e, por consequência declaro, POR SENTENÇA, extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Deferido o benefício da gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações, baixas e comunicações.
Salvador/BA, 04 de outubro de 2024.
Murilo de Castro Oliveira Juiz de Direito Auxiliar -
07/10/2024 14:18
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 10:25
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/01/2024.
-
13/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
-
11/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 20:36
Decorrido prazo de JOAÕ PAULO THALES PARDO em 12/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 09:36
Decorrido prazo de MAURIDECIA VIRGINIA DE ALMEIDA em 15/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 09:36
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PARDO JACOB em 15/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 19:51
Decorrido prazo de LIBIO JACOB NETO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PARDO JACOB em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:24
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
02/06/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
24/05/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:08
Juntada de Termo de audiência
-
02/05/2023 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 16:14
Expedição de carta via ar digital.
-
26/04/2023 16:14
Expedição de carta via ar digital.
-
26/04/2023 16:14
Expedição de carta via ar digital.
-
26/04/2023 16:14
Expedição de carta via ar digital.
-
24/04/2023 08:15
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 14:30 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
04/04/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2022 00:00
Publicação
-
15/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
23/07/2021 00:00
Publicação
-
21/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 00:00
Mero expediente
-
19/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/04/2021 00:00
Publicação
-
06/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 00:00
Mero expediente
-
25/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/02/2021 00:00
Petição
-
04/02/2021 00:00
Petição
-
20/01/2021 00:00
Publicação
-
18/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 00:00
Mero expediente
-
02/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
02/09/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
27/08/2020 00:00
Petição
-
15/08/2020 00:00
Publicação
-
13/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2020 00:00
Mero expediente
-
22/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
07/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
07/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
18/05/2020 00:00
Mero expediente
-
30/01/2020 00:00
Publicação
-
28/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/10/2019 00:00
Petição
-
18/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2019 00:00
Petição
-
06/09/2019 00:00
Expedição de Carta
-
06/09/2019 00:00
Expedição de Carta
-
06/09/2019 00:00
Expedição de Carta
-
06/09/2019 00:00
Expedição de Carta
-
23/07/2019 00:00
Publicação
-
19/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2019 00:00
Mero expediente
-
25/05/2019 00:00
Petição
-
09/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2019 00:00
Petição
-
20/09/2018 00:00
Mandado
-
10/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
10/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
16/01/2017 00:00
Mero expediente
-
19/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
14/12/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8058446-36.2023.8.05.0001
Condominio Civil Center Lapa
Stravagancia Comercio de Confeccoes - Ei...
Advogado: Samila Feitosa Mota
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2023 14:59
Processo nº 0402265-38.2013.8.05.0001
Raimunda Felix de Souza
Tim Celular S.A.
Advogado: Elizabeth Brandao Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2014 15:38
Processo nº 8034174-41.2024.8.05.0001
Alexandro Raul de Jesus Rodrigues
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Ana Paula dos Passos Seixas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2024 14:10
Processo nº 8115100-09.2024.8.05.0001
Cid Juvencio Pimentel
Estado da Bahia
Advogado: Heloisio Fernando Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2024 11:14
Processo nº 8047448-72.2024.8.05.0001
Aline Heli Brito Machado da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Aline Heli Brito Machado da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2024 13:17