TJBA - 8114662-80.2024.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:57
Juntada de Petição de 8114662_80.2024.8.05.0001_parecer final hidrocef
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25/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:34
Expedição de intimação.
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10/01/2025 00:38
Decorrido prazo de RAPHAEL LACERDA SEIXAS em 02/12/2024 23:59.
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10/01/2025 00:38
Decorrido prazo de Viviane Torres Lacerda Seixas em 02/12/2024 23:59.
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10/01/2025 00:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/12/2024 23:59.
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09/01/2025 04:19
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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09/01/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
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07/11/2024 01:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:04
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 20:48
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
24/10/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 11:10
Expedição de despacho.
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23/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:01
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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14/10/2024 12:53
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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11/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 07:24
Juntada de Petição de 8114662_80.2024.8.05.0001_ciência despacho_maj
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8114662-80.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: R.
L.
S.
Advogado: Lara Giovana Francisco Guermandi (OAB:BA74200) Representante: Viviane Torres Lacerda Seixas Advogado: Lara Giovana Francisco Guermandi (OAB:BA74200) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8114662-80.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: R.
L.
S. e outros Advogado(s): LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI (OAB:BA74200) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DESPACHO Vistos etc.
Chamo o feito a ordem nos seguintes termos: A) Ciente da petição de ID 464667637.
Em respeito ao quanto disposto no art. 1.018, § 1º, do CPC, mantenho a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos.
B) Compulsando os autos, verifica-se que decisão de ID 459392385 deferiu a tutela de urgência determinando a prestação do tratamento nos moldes em que lá delineados.
Em petições de ID 461766545 e ID 466396399, a parte autora informa que o tratamento não foi prestado pela demandada em flagrante desrespeito a decisão judicial.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
Em análise detida dos autos, verifica-se que o polo passivo vem opondo resistência injustificada ao cumprimento da tutela provisória concedida, mesmo tendo sido arbitrada multa diária como instrumento de coerção apto a garantir a efetividade da tutela judicial concedida, nos termos do art. 537 do CPC.
A propósito, a multa deverá ser arbitrada de maneira razoável, proporcional ao conteúdo da demanda, não podendo ser em valor ínfimo, insuficiente a pressionar a parte ao adimplemento da obrigação, tampouco em valor excessivo, que resulte na impossibilidade do cumprimento.
Além disso, pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, caso esteja configurada sua insuficiência ou excessividade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1.
As astreintes têm por objetivo compelir o devedor ao cumprimento de obrigação específica, não podendo se transformar em verba de natureza compensatória ao credor. 2.
Há sólida jurisprudência do E.
STJ de que as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo, caso fique demonstrada sua desproporcionalidade. 3.
Entretanto, a recalcitrância do réu quanto ao cumprimento da obrigação de fazer legitima a majoração da multa diária, sobretudo, em se tratando do direito à saúde do agravado que conta com apenas 1 ano de idade e necessita do tratamento médico requerido pela manutenção de sua vida. (...) (TJ – RJ – AI: 00628927620198190000, Relator: Des.
Fernando Cerqueira Chagas, Data de Julgamento: 16/06/2020, Décima Primeira Câmara Cível).
Ante o exposto, analisando as peculiaridades do caso e a recalcitrância da acionada, MAJORO a multa diária arbitrada em ID 459392385 para o valor de seiscentos reais.
Ademais, determino a intimação da acionada para cumprir integralmente a medida liminar positiva, no prazo de cinco dias, sob as penas da lei processual.
C) Por fim, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos correlatos no prazo de 15 (quinze) dias.
P.R.I.
Cumpra-se Salvador/BA, data constante do sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
03/10/2024 13:05
Expedição de despacho.
-
03/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 06:24
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:47
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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21/09/2024 13:56
Decorrido prazo de RAPHAEL LACERDA SEIXAS em 13/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 13:56
Decorrido prazo de Viviane Torres Lacerda Seixas em 13/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:26
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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20/09/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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18/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 14:20
Juntada de Petição de 8114662_80.2024.8.05.0001_ciência despacho_int
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04/09/2024 12:54
Expedição de intimação.
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04/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 06:40
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:02
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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30/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:34
Juntada de Petição de 8114662_80.2024.8.05.0001_hidrocefalia_multidi
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23/08/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
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21/08/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:26
Expedição de intimação.
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21/08/2024 11:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/08/2024 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a R. L. S. - CPF: *27.***.*92-79 (MENOR).
-
20/08/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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