TJBA - 8007698-59.2020.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 15:42
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 17:54
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 14:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 04/12/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8007698-59.2020.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Executado: Jonas Carneiro Tanan Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007698-59.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: JONAS CARNEIRO TANAN Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Intimado para promover diligência imprescindível ao andamento do feito, o Exequente quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Certo é em atenção ao princípio dispositivo que o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual.
Por sua vez os princípios da eficiência, da economicidade, razoabilidade, e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional, ditam que não há viabilidade em manter em curso um processo que, por desídia do autor, encontra-se sem qualquer movimentação por mais de trinta dias, inflando o acervo do Judiciário e obstando a prestação de um serviço justo e célere.
Isso porque, impende destacar que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo (art. 2º do CPC), incumbiria a parte autora diligenciar a promoção das providências cabíveis, não se podendo permitir que o autor abandone o processo pelo tempo que desejar.
Ademais, há de ser frisar que milhares de processos se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, a princípio sem interesse para a parte, visto se omite em requerer o seu prosseguimento ou sua extinção.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Lado outro, a intimação pessoal foi perfectibilizada nos termos do art. 25 da Lei n. 6.830/80 - o que dispensa a renovação de intimação pessoal da exequente, conforme TEMA 314 DO STJ: “a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'.
Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz”.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL.
SÚMULA 240/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''.
Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009 ; REsp 1057848/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp 781.345/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp 688.681/CE, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito.
Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3.
In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.120.097/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010.) No caso, a Fazenda Pública exequente foi devidamente intimada para se manifestar e dar prosseguimento ao feito, quedando-se inerte.
Em assim sendo, nos termos do art. 6º, 8º, 485, III, §§ 1º e 7º do CPC, JULGO EXTINTO o processo SEM resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Registre-se.
Documento datado e assinado digitalmente -
08/10/2024 09:06
Expedição de sentença.
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08/10/2024 07:37
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:04
Expedição de decisão.
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10/09/2024 16:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/08/2024 13:34
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:14
Processo Desarquivado
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25/07/2024 08:10
Arquivado Provisoriamente
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23/07/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 12:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 15/03/2024 23:59.
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18/01/2024 11:32
Expedição de decisão.
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09/05/2023 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 06/09/2022 23:59.
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13/02/2023 20:25
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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13/02/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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13/12/2022 09:45
Expedição de intimação.
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13/12/2022 09:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/12/2022 13:45
Conclusos para decisão
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23/10/2022 16:23
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2022 15:15 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA.
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21/10/2022 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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13/09/2022 11:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 12/09/2022 23:59.
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08/09/2022 10:31
Expedição de intimação.
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30/08/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 08:48
Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 15:15 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA.
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09/08/2022 15:28
Expedição de despacho.
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09/08/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:19
Conclusos para decisão
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27/04/2022 16:38
Expedição de despacho.
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27/04/2022 16:38
Despacho
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10/09/2020 08:00
Conclusos para decisão
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09/09/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 15:48
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
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10/08/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 20:14
Conclusos para decisão
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30/06/2020 21:00
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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30/06/2020 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 12:18
Conclusos para despacho
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29/06/2020 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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