TJBA - 8152376-45.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 11:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/11/2024 11:22
Baixa Definitiva
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13/11/2024 11:22
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:27
Decorrido prazo de SAMARA DA SILVA LIMA em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:54
Decorrido prazo de SAMARA DA SILVA LIMA em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:34
Não conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (APELANTE)
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10/10/2024 00:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:59
Decorrido prazo de SAMARA DA SILVA LIMA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:42
Conclusos #Não preenchido#
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08/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8152376-45.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Samara Da Silva Lima Advogado: Augusto Cancado Bicalho (OAB:MG97852-A) Apelante: 123 Viagens E Turismo Ltda.
Advogado: Rodrigo Soares Do Nascimento (OAB:MG129459-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152376-45.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado(s): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB:MG129459-A) APELADO: SAMARA DA SILVA LIMA Advogado(s): AUGUSTO CANCADO BICALHO (OAB:MG97852-A) DECISÃO 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. interpõe Recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente em parte os pedidos formulados nos autos da Ação Indenizatória contra ela ajuizada por SAMARA DA SILVA LIMA, ora Apelada.
A parte Apelante não comprova o preparo recursal, mas requer que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que se encontra em recuperação judicial.
Convertido o julgamento em diligência para que a parte Apelante comprovasse a sua alegada condição de hipossuficiência, ela requereu a juntada dos documentos constantes do ID 69871711-69874068, destacando que foi deferido o seu pedido de recuperação judicial (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024), acrescentado que “qualquer ato de constrição em seu patrimônio no presente momento ou o pagamento de qualquer valor fora do juízo recuperacional, ensejará grave risco à superação da atual crise econômica.” É o relatório.
Ocorre que, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, apenas a declaração de hipossuficiência feita pela pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade.
Logo, o benefício só pode ser concedido à pessoa jurídica que efetivamente demonstrar a sua incapacidade para pagar as custas e demais despesas do processo.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ARTIGO 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 4.
O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica.5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1218648/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) Tenho que os referidos documentos não se mostram suficientes para justificar o não pagamento do preparo recursal, até porque se infere que a parte Apelante continua arcando com seus compromissos ordinários de pagamento de energia, água, funcionários, de modo que eventuais resultados negativos em determinado momento não são suficientes para o reconhecimento da hipossuficiência financeira a ponto de justificar o não pagamento das custas processuais, que, inclusive, devem fazer parte do seu plano de recuperação.
Desse modo, considerando que não está demonstrada a impossibilidade de a parte Apelante arcar com o pagamento do preparo recursal, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE e, por conseguinte, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o seu recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Salvador, 25 de setembro de 2024.
Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator -
28/09/2024 06:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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26/09/2024 07:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (APELANTE).
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23/09/2024 10:54
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 05:43
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
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12/09/2024 20:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/09/2024 08:58
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 07:52
Recebidos os autos
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11/09/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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