TJBA - 0513491-43.2016.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 05:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ALL IN TOUR SERVICOS DE VIAGENS E EVENTOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:20
Expedição de ato ordinatório.
-
06/02/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:51
Expedição de decisão.
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13/01/2025 11:13
Expedição de decisão.
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13/01/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:14
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0513491-43.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB:MG78870) Interessado: All In Tour Servicos De Viagens E Eventos Ltda Terceiro Interessado: Gustavo Soares De Azevedo Perito Do Juízo: Joao Fernando Guimaraes De Jesus Costa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0513491-43.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB:MG78870) INTERESSADO: ALL IN TOUR SERVICOS DE VIAGENS E EVENTOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Ação de cobrança, proposta por BANCO BRADESCO CARTOES S.A. contra ALL IN TOUR SERVICOS DE VIAGENS E EVENTOS LTDA - ME.
Contestação apresentada ao ID nº 376064859, oportunidade em que o réu requereu a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento de prescrição de dívidas e produção de perícia por contador do Juízo.
Instado a se manifestar, o Autor apresentou proposta de acordo ao ID nº 376065243.
Por sua vez, o Requerido rechaçou a proposta apresentada e reiterou o pleito de produção de prova pericial contábil (ID nº 424913840).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Defiro o pleito formulado pelo Réu ao ID nº 424913840 e concedo a gratuidade da justiça, considerando a hipossuficiência declarada pelo representante da Microempresa individual, ora ré.
Neste sentido entende o Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1.
O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.
Precedentes. 2.
O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro".
Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3.
Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4.
Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Diante da complexidade dos cálculos e da divergência entre as partes, defiro o requerimento de ID nº 424913840 e determino a produção da prova pericial, de modo que nomeio Perito (a) na pessoa do (a) Sr (a).
JOÃO FERNANDO GUIMARÃES DE JESUS COSTA, contador, registro nº BA-043235/0-3, profissional cadastrado no Sistema de Apoio a Perícias do TJBA, fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para entrega do respectivo laudo.
Fixo honorários periciais para o perito contábil em R$400,00 (quatrocentos reais), sendo valor custeado pelo TJBA, haja vista ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme a Resolução n. 17/2019.
Cientes da presente nomeação, poderão as partes, em 15 (quinze) dias, promover as arguições de impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Intime-se o Sr.
Perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o múnus.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte Autora para que acoste aos autos o instrumento contratual no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
BIANCA GOMES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2024 10:51
Expedição de decisão.
-
04/10/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:22
Expedição de decisão.
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18/07/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 05:51
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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03/07/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:10
Expedição de decisão.
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25/06/2024 10:27
Deferido o pedido de ALL IN TOUR SERVICOS DE VIAGENS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-55 (INTERESSADO).
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01/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
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01/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 15:27
Decorrido prazo de ALL IN TOUR SERVICOS DE VIAGENS E EVENTOS LTDA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 15:27
Decorrido prazo de GUSTAVO SOARES DE AZEVEDO em 31/01/2024 23:59.
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30/12/2023 11:40
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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30/12/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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17/12/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 09:52
Expedição de despacho.
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30/11/2023 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:01
Conclusos para despacho
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10/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 14:29
Expedição de despacho.
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27/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:31
Conclusos para decisão
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23/03/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 00:00
Remetido ao PJE
-
21/03/2023 00:00
Reativação
-
12/07/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/07/2022 00:00
Petição
-
16/12/2021 00:00
Baixa Definitiva
-
20/08/2021 00:00
Petição
-
30/07/2021 00:00
Documento
-
19/07/2021 00:00
Petição
-
13/03/2021 00:00
Publicação
-
11/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/10/2020 00:00
Publicação
-
02/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 00:00
Mero expediente
-
29/04/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/04/2020 00:00
Petição
-
17/03/2020 00:00
Publicação
-
13/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2020 00:00
Mero expediente
-
12/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/01/2020 00:00
Publicação
-
22/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
21/01/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
21/01/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
21/01/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
20/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/01/2020 00:00
Incompetência
-
16/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/01/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
15/01/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
14/01/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
14/01/2020 00:00
Documento
-
09/09/2019 00:00
Petição
-
06/09/2019 00:00
Petição
-
01/08/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
01/08/2019 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
31/07/2019 00:00
Petição
-
16/07/2019 00:00
Mandado
-
28/06/2019 00:00
Publicação
-
26/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/06/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
25/06/2019 00:00
Mero expediente
-
25/06/2019 00:00
Audiência Designada
-
14/06/2019 00:00
Publicação
-
12/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/06/2019 00:00
Mero expediente
-
10/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
27/05/2019 00:00
Petição
-
29/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/12/2017 00:00
Petição
-
22/08/2016 00:00
Petição
-
04/08/2016 00:00
Publicação
-
29/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/07/2016 00:00
Publicação
-
11/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/07/2016 00:00
Expedição de Carta
-
06/07/2016 00:00
Mero expediente
-
22/06/2016 00:00
Petição
-
07/06/2016 00:00
Publicação
-
02/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/05/2016 00:00
Publicação
-
18/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/05/2016 00:00
Expedição de Carta
-
18/05/2016 00:00
Audiência Designada
-
17/05/2016 00:00
Mero expediente
-
17/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2016 00:00
Expedição de documento
-
05/05/2016 00:00
Petição
-
27/04/2016 00:00
Publicação
-
20/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/04/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/04/2016 00:00
Expedição de Carta
-
04/04/2016 00:00
Audiência Designada
-
04/04/2016 00:00
Publicação
-
31/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2016 00:00
Mero expediente
-
31/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
30/03/2016 00:00
Publicação
-
23/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2016 00:00
Mero expediente
-
18/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
17/03/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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