TJBA - 8074124-28.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 07:40
Decorrido prazo de BENEDITA DA SILVA VITORIO em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 11:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 19:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500652092
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16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500652092
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15/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2025 13:17
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8074124-28.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Benedita Da Silva Vitorio Advogado: Leandro Jesus Oliveira (OAB:BA36385) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8074124-28.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BENEDITA DA SILVA VITORIO Advogado(s): LEANDRO JESUS OLIVEIRA (OAB:BA36385) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DECISÃO
Vistos.
Inocorrentes as hipóteses dos arts. 354 a 356 do NCPC, passo ao saneamento do feito.
As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas.
O juízo é competente, não há qualquer causa de nulidade nem tampouco foram arguidas preliminares.
Declaro o processo saneado.
Constitui fato incontroverso a existência de descontos a título de empréstimo consignado efetivado pela Ré no benefício da Autora.
São questões de fato controvertidas: a existência de válido contrato entre as partes; a ocorrência de falha imputável à Ré na prestação do serviço a seu cargo e/ou ato ilícito que lhe possa ser imputado; a ocorrência de danos morais.
As questões de direito relevantes consistem em: existência de responsabilidade que possa ser atribuída à parte Ré; incidência do disposto nos arts. 186 e 927, do CPC.
Por entender necessário ao desate da lide, determino, com arrimo no art. 370 do CPC, a realização de exame pericial grafotécnico do contrato de venda a prazo supostamente subscrito pela Autora.
Para concretização da perícia grafotécnica, nomeio perita do juízo, Cleidiane Santana da Silva, perita grafotécnica, com endereço arquivado nesta Serventia, que deverá exercer o múnus independentemente de compromisso, para efetuar a perícia grafotécnica requerida pela Autora.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias (art. 465, II e III, do NCPC).
Intime-se a a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, sobre a qual deverão as partes se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Deposite a parte Ré os honorários da perita judicial no prazo de 10 dias, a fim de que o feito possa prosseguir, observando-se a decisão proferida pelo STJ em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas em que determinou que "Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)".
Efetuados os depósitos, intime-se a perita judicial para iniciar a perícia e apresentar nos 30 dias subseqüentes laudo circunstanciado com resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes.
Os assistentes técnicos das partes poderão apresentar pareceres técnicos separadamente ou em conjunto, laudo único, se concordes os técnicos, ou laudo do perito judicial apenas, se discordes, caso em que as partes deverão diligenciar junto a seus assistentes o oferecimento de seus pareceres nos trinta dias subseqüentes à intimação da juntada do laudo do perito judicial, visto que os assistentes não serão intimados pelo Juízo.
Cumpra-se.
Salvador, 3 de outubro de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
04/10/2024 17:03
Nomeado perito
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13/06/2024 10:56
Conclusos para decisão
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19/03/2024 04:34
Decorrido prazo de BENEDITA DA SILVA VITORIO em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 20:45
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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06/03/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 09:40
Conclusos para decisão
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23/08/2023 04:15
Decorrido prazo de BENEDITA DA SILVA VITORIO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:18
Decorrido prazo de BENEDITA DA SILVA VITORIO em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 20:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 20:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 09:22
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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21/07/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 13:36
Expedição de despacho.
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19/07/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 23:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/09/2022 23:59.
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07/01/2023 22:24
Decorrido prazo de BENEDITA DA SILVA VITORIO em 16/09/2022 23:59.
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28/10/2022 10:25
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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28/10/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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03/10/2022 09:32
Conclusos para decisão
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27/09/2022 08:22
Decorrido prazo de BENEDITA DA SILVA VITORIO em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 23:20
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2022 05:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/09/2022 23:59.
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23/08/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 13:20
Expedição de decisão.
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23/08/2022 09:13
Outras Decisões
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07/07/2022 05:27
Decorrido prazo de BENEDITA DA SILVA VITORIO em 06/07/2022 23:59.
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01/07/2022 04:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/06/2022 23:59.
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01/07/2022 03:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/06/2022 23:59.
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01/07/2022 03:01
Decorrido prazo de BENEDITA DA SILVA VITORIO em 29/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 10:26
Conclusos para despacho
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27/06/2022 09:35
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 10:56
Publicado Despacho em 01/06/2022.
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02/06/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 08:31
Expedição de citação.
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31/05/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 13:04
Expedição de despacho.
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30/05/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 13:02
Expedição de despacho.
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30/05/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2022 17:09
Conclusos para despacho
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28/05/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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