TJBA - 0550450-76.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 19:31
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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03/07/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:22
Desentranhado o documento
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13/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/04/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:58
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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12/12/2024 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2024 15:30
Baixa Definitiva
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01/11/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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30/10/2024 04:51
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:51
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA MARTINS JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:27
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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30/10/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0550450-76.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado: Danilo Lacerda De Souza Ferreira (OAB:SP272633) Interessado: Jose Luciano Da Silva Martins Junior Advogado: Raul Pedreira Marambaia (OAB:BA46719) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0550450-76.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s): DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB:SP272633) INTERESSADO: JOSE LUCIANO DA SILVA MARTINS JUNIOR Advogado(s): RAUL PEDREIRA MARAMBAIA (OAB:BA46719) SENTENÇA Vistos, etc.
FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA ingressou com Ação de Cobrança contra JOSÉ LUCIANO DA SILVA MARTINS JÚNIOR, também qualificado na inicial, pelos fatos a seguir aduzidos.
Relata a inicial que instituição de ensino autora e o demandado celebraram Contrato de Prestação de Serviços de Natureza Educacional para Cursos de Graduação Plena na Modalidade Presencial, tendo o acionado concluído o curso no ano de 2016.
Todavia o acionado teria deixado de adimplir com as mensalidades a partir de janeiro de 2016, acarretando uma dívida no valor de R$ 11.808,40 (onze mil, oitocentos e oito reais, quarenta centavos), sendo este, portanto, o valor a ser quitado em função da prestação dos serviços educacionais ofertados pela Autora ao Acionado.
Frustrada a tentativa preliminar de conciliação nos termos da ata de ID Nº 247779182.
O requerido apresentou contestação em ID Nº 247779185, pugnou pela gratuidade de justiça, reconheceu a existência da avença, ressaltou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a origem e existência da dívida e alegou que não teria condições de honrar, vez que somente poderia dispor de módica quantia mensal para uma possível quitação parcelada.
Intimada, a parte autora apresentou réplica em ID Nº 247779199. É o relatório.
Decido.
Inicialmente defiro ao requerido os benefícios inerentes à gratuidade de justiça.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, ressalto inexistir qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
Nesse sentido, o pretório excelso já decidiu que "o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório" O E.
Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, já decidiu que "constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia".
Em derredor das pretensões postas sob litígio, pretende o autor a cobrança de dívida no valor de R$ 11.808,40 (onze mil, oitocentos e oito reais, quarenta centavos) decorrente do inadimplemento das mensalidades listadas em ID Nº 247779170.
A petição exordial veio devidamente instruída com o contrato em discussão acostado em ID Nº 247779161.
Ademais, o réu, por seu turno, não refuta a existência da dívida, limitando-se a afirmar que não possui capacidade financeira para quitação.
Desta forma, não tendo o réu comprovado qualquer fato ou norma impeditiva, modificativa ou extintiva da pretensão autoral, impõe-se seu acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial, para condenar o réu a pagar a instituição autora a quantia de R$ 11.808,40 (onze mil, oitocentos e oito reais, quarenta centavos), acrescida de juros e correção monetária na forma prevista no instrumento de ID Nº 247779161.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, ressalvada sua condição de beneficiário da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 19 de Setembro de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
03/10/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
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17/11/2022 17:51
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 01:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 01:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/11/2021 00:00
Petição
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02/03/2018 00:00
Concluso para Sentença
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27/02/2018 00:00
Petição
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01/02/2018 00:00
Publicação
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30/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/01/2018 00:00
Petição
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07/12/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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30/08/2017 00:00
Expedição de Carta
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25/08/2017 00:00
Publicação
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23/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/08/2017 00:00
Audiência Designada
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23/08/2017 00:00
Mero expediente
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18/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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18/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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