TJBA - 8044475-50.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:41
Baixa Definitiva
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30/10/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8044475-50.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Ceane Amorim Carvalho De Assuncao Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB:PR87889-A) Agravado: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044475-50.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CEANE AMORIM CARVALHO DE ASSUNCAO Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB:PR87889-A) AGRAVADO: SERASA S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por CEANE AMORIM CARVALHO DE ASSUNÇÃO, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna-BA, que, nos autos da “AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e TUTELA DE URGÊNCIA” n° 8004550-96.2024.8.05.0113 proposta em desfavor do SERASA S/A, deferiu, em parte, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, reduzindo as custas processuais à taxa mínima, conforme possibilita o art. 98, §5º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em decisão monocrática (id nº 65666601) foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Ocorre que, no id nº 70384546, tempestivamente, a Agravante requereu a desistência do recurso com fulcro no art. 998 do CPC, alegando não ter mais interesse em prosseguir com o presente Agravo de Instrumento. É o breve relatório.
O art. 998, do Código de Processo Civil, preceitua que o recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso, dispensando a anuência da parte contrária, verbis: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
No caso dos autos, a Agravante apresentou petição de desistência recursal, ocasionando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Discorrendo sobre o tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR esclarece que: “Dá-se a desistência quando, já interposto o recurso, a parte manifesta a vontade de que não seja ele submetido a julgamento.
Vale por revogação.
A desistência, que é exercitável a qualquer tempo, não depende de anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501).” (in ‘Curso de Direito Processual Civil’, vol. 1, 43ª ed., Editora Forense, p. 617) (Grifou-se) MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO, sobre o mesmo assunto, assevera que: “Desiste-se de recurso já interposto, pois a desistência é ato unilateral de manifestação de vontade, pelo qual o recorrente comunica ao tribunal que não quer mais que o recurso que interpôs seja julgado, devendo, por isso, ser interrompido o seu processamento.
Assim como é disponível o direito de recorrer, a parte dispõe do recurso que interpôs, podendo dele desistir a qualquer tempo, enquanto não julgado, não podendo a isso se opor o recorrido...” (In Comentários ao CPC, Volume 7, pág. 57, Editora Revista dos Tribunais). (Grifou-se) Assim sendo, diante do pedido de desistência formulado e considerando que tal ato unilateral não depende de anuência da parte contrária, impõe-se a homologação da desistência recursal requerida.
Com base no inciso XIII do art. 162 do Regimento Interno do TJBA, em decisão monocrática, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO FEITO.
Sem custas.
DÊ-SE baixa definitiva do feito no sistema e ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I.Salvador, 03 de outubro de 2024 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora -
05/10/2024 03:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:31
Homologada a Desistência do Recurso
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02/10/2024 11:58
Conclusos #Não preenchido#
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01/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 05:46
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:34
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 06:00
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 05:31
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:53
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2024 18:50
Juntada de Petição de contra-razões
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02/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CEANE AMORIM CARVALHO DE ASSUNCAO em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 06:41
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 11:41
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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