TJBA - 0320689-47.2018.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 19:20
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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26/07/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:31
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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24/04/2025 08:03
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0320689-47.2018.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Condominio Bosque Imperial Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559) Embargante: Denilson Da Silva Assuncao Advogado: Wanderval Macedo Da Silva Junior (OAB:BA30432) Embargante: Sheila Mata Da Silva Assuncao Advogado: Wanderval Macedo Da Silva Junior (OAB:BA30432) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0320689-47.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: DENILSON DA SILVA ASSUNCAO e outros Advogado(s): WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA30432), WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA30432) EMBARGADO: CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB:BA28559) SENTENÇA Trata-se de embargos opostos à execução de taxas condominiais.
Sustenta o executado/embargante a prescrição e a falta de clareza em relação aos valores cobrados.
A embargante aduz que a executada cobra o valor de R$4.136,10, relativa às taxas condominiais do período de dezembro de 2011 a abril de 2018.
Argui a prescrição e sustenta a incoerência dos valores apresentados; diz que os boletos foram gerados no mesmo dia e que no demonstrativo apresentado pela exequente, os débitos de 2011 até meados de 2013 tem o valor da valor da taxa condominial de R$ 50,00 e que não há linearidade de aumento e disparidade de um mês para o outro.
Alega excesso de execução.
O embargado apresentou defesa.
Foi realizada audiência conciliatória, sem êxito.
Foi acolhida a arguição da prescrição da pretensão de cobrança das taxas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Interposto agravo, não houve reforma da decisão.
A embargada foi intimada a juntar as atas de assembleia ou documento equivalente que esclareçam os valores nominais das taxas de condomínio no período cobrado e que não foram objeto da prescrição.
Foram as partes, também, intimadas a especificar provas.
A embargante não impugnou a documentação juntada e não houve requerimento de provas. É o relatório.
O executado sustenta excesso de execução e afirma que não está comprovado o valor da taxa de condomínio.
Não apresenta, no entanto, o valor que entende correto ou comprova a quitação. É certo que para manutenção do condomínio é preciso que os condôminos paguem taxa, para fazer frente as despesas comuns: limpeza, funcionários, manutenção de equipamentos e afins.
Assim, o embargante deve participar do rateio, por meio do pagamento da taxa.
Neste contexto, se entende que a cobrança é indevida, espera-se que o executado indique qual o valor que lhe cabe, o que não foi feito.
Não houve, do mesmo modo, impugnação em relação à documentação juntada.
O que se verifica é que o devedor, executado pelas taxas inadimplidas, alega excesso, mas não cuida de demonstrar, no longo período de inadimplência, que estava sendo cobrado a maior.
Evidencia-se o propósito de retardar a execução e o pagamento devido, já que é incontroverso que o executado é devedor das taxas condominiais, já que não há prova de quitação.
Deste modo, rejeito os embargos e condeno o embargante ao pagamento das custas e dos honorários de advogado do embargado, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de outubro de 2024. -
03/10/2024 14:20
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 16:35
Conclusos para despacho
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17/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:56
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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02/10/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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22/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 08:55
Conclusos para despacho
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08/11/2022 06:29
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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08/11/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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24/10/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/09/2021 00:00
Publicação
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31/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/08/2021 00:00
Mero expediente
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12/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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04/08/2021 00:00
Petição
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21/07/2021 00:00
Publicação
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21/07/2021 00:00
Publicação
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19/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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12/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/04/2021 00:00
Petição
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15/04/2021 00:00
Publicação
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14/04/2021 00:00
Petição
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13/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/03/2021 00:00
Petição
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25/03/2021 00:00
Publicação
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23/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/03/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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09/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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15/10/2018 00:00
Petição
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15/10/2018 00:00
Documento
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15/10/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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12/10/2018 00:00
Petição
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12/10/2018 00:00
Petição
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10/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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10/10/2018 00:00
Audiência Designada
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14/09/2018 00:00
Publicação
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12/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2018 00:00
Mero expediente
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10/09/2018 00:00
Audiência Designada
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05/09/2018 00:00
Petição
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17/08/2018 00:00
Publicação
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15/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/08/2018 00:00
Mero expediente
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10/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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