TJBA - 0136246-73.2009.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0136246-73.2009.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Executado: Braskem S/a Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:BA22398) Advogado: Berenice Elizabeth Lambert (OAB:BA22260) Exequente: Maria Da Vitoria De Freitas Torreao Advogado: Antonio Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA12852) Advogado: Adalberto Liborio Barros Filho (OAB:RS31340) Exequente: Paulo Democrito De Sa Caires Advogado: Antonio Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA12852) Advogado: Adalberto Liborio Barros Filho (OAB:RS31340) Exequente: Paulo Cesar Dias De Souza Advogado: Antonio Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA12852) Advogado: Adalberto Liborio Barros Filho (OAB:RS31340) Exequente: Narbal Campos De Oliveira Advogado: Antonio Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA12852) Advogado: Adalberto Liborio Barros Filho (OAB:RS31340) Exequente: Paulo Roberto Da Cruz Advogado: Antonio Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA12852) Advogado: Adalberto Liborio Barros Filho (OAB:RS31340) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0136246-73.2009.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: MARIA DA VITORIA DE FREITAS TORREAO, PAULO DEMOCRITO DE SA CAIRES, PAULO CESAR DIAS DE SOUZA, NARBAL CAMPOS DE OLIVEIRA, PAULO ROBERTO DA CRUZ EXECUTADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, BRASKEM S/A
Vistos.
Trata-se de pedido de instauração de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido por GOMES GEDEON CONSULTORIA E ADVOCACIA, patronos da parte ré, em face de MARIA DA VITORIA DE FREITAS TORREAO, PAULO DEMOCRITO DE SA CAIRES, PAULO CESAR DIAS DE SOUZA, NARBAL CAMPOS DE OLIVEIRA e PAULO ROBERTO DA CRUZ, esteado na sentença proferida por este Juízo ao Id 238564074 e confirmada por este E.
TJBA, conforme v. acórdão (Id 443213538).
A pretensão reside na execução dos hononorários advocatícios sucumbenciais, diante da improcedência dos pleitos autorais.
A parte exequente apresentou seu pedido com planilha demonstrativa de débito (Id 454909104).
Analisado os autos.
DECIDO.
Na forma do art. 513, §2°, inciso I do CPC, intime-se o executado, através de seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo de cálculos trazido pelo exequente.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Advirta-se, de logo, para necessidade de recolhimento das custas processuais relativas a eventual impugnação, na forma do ato XV da tabela de custas deste e.
TJBA: "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral", no mesmo prazo assinalado para sua apresentação, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários advocatícios de dez por cento.
Ademais, não efetuado pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Por fim, transcorrido o prazo de pagamento voluntário a que alude o art. 523 e mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3°, todos do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
23/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/07/2022 00:00
Petição
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27/06/2022 00:00
Petição
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23/06/2022 00:00
Publicação
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21/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/05/2022 00:00
Petição
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19/04/2022 00:00
Publicação
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13/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/04/2022 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/03/2019 00:00
Petição
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08/03/2019 00:00
Petição
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25/02/2019 00:00
Petição
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25/02/2019 00:00
Petição
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19/02/2019 00:00
Publicação
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15/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/02/2019 00:00
Petição
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30/01/2019 00:00
Publicação
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28/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/01/2019 00:00
Improcedência
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01/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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29/07/2017 00:00
Petição
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22/02/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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07/02/2017 00:00
Recebimento
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01/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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01/09/2015 00:00
Petição
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01/09/2015 00:00
Petição
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01/09/2015 00:00
Petição
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06/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
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06/05/2013 00:00
Petição
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18/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
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18/03/2013 00:00
Petição
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18/03/2013 00:00
Petição
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18/03/2013 00:00
Petição
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18/03/2013 00:00
Petição
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13/12/2012 00:00
Publicação
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11/12/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/12/2012 00:00
Mero expediente
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29/10/2012 00:00
Petição
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07/12/2010 10:02
Conclusão
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06/12/2010 09:22
Protocolo de Petição
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22/11/2010 10:46
Conclusão
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12/11/2010 12:10
Protocolo de Petição
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12/11/2010 12:09
Protocolo de Petição
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04/11/2010 12:25
Mero expediente
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03/11/2010 14:12
Entrega em carga/vista
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02/11/2010 18:34
Publicado pelo dpj
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28/10/2010 11:49
Enviado para publicação no dpj
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27/10/2010 10:54
Conclusão
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05/10/2010 09:08
Protocolo de Petição
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28/09/2010 12:47
Conclusão
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03/09/2010 17:17
Protocolo de Petição
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02/09/2010 13:11
Protocolo de Petição
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01/09/2010 14:57
Documento
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01/09/2010 12:26
Protocolo de Petição
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31/08/2010 09:21
Protocolo de Petição
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30/08/2010 11:09
Documento
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03/12/2009 11:20
Expedição de documento
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03/12/2009 00:18
Publicado pelo dpj
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02/12/2009 13:29
Enviado para publicação no dpj
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05/11/2009 13:24
Remessa
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13/10/2009 10:20
Processo autuado
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13/10/2009 10:20
Recebimento
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09/10/2009 09:02
Remessa
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08/10/2009 10:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2009
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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