TJBA - 8155175-61.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:18
Baixa Definitiva
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17/02/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:43
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/10/2024 16:05
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8155175-61.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tarciso Bomfim Santos Bitencourt Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143) Reu: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 8155175-61.2022.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: AUTOR: TARCISO BOMFIM SANTOS BITENCOURT Réu: REU: OI S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso,nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema PJE.
WILLIAM CANDIDO GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO -
17/10/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:12
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8155175-61.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tarciso Bomfim Santos Bitencourt Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143) Reu: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8155175-61.2022.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TARCISO BOMFIM SANTOS BITENCOURT Réu: OI S.A.
SENTENÇA TARCISO BOMFIM SANTOS BITENCOURT ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face de OI S/A Alega ter visto seus dados cadastrais insertos indevidamente pela acionada em central de restrição ao crédito, causando abalo moral.
Postulou concessão de tutela de urgência, no mérito, a mantença dos efeitos, declarando inexigibilidade de débito, condenando a parte acionada a pagar indenização por abalo moral.
Inicial instruída com documentos.
Gratuidade da justiça concedida e pedido de tutela provisória de urgência indeferido consoante R.
Decisão ID. 271979463.
Contestação no ID. 340867497.
Arguiu matéria preliminar, devidamente saneada no ID. 422862197.
No mérito afirma que a inscrição advém de contrato de linha telefônica, operação lícita, não havendo pagamento é direito do credor inserir dados cadastrais em central de restrição ao crédito, descabe a pretensão autoral.
Tentativa de conciliação no ID. 369865277, sem êxito.
Réplica no ID. 371670333, alega haver inconsistência nos documentos acostados junto à defesa, por serem produzidos de forma unilateral e não comprovarem o débito.
Foi deferido prazo para as partes manifestarem interesse na produção de provas, ID. 422862197.
Parte autora pugna pelo julgamento antecipado, ID. 424423044.
Sem manifestação da parte ré. É o que de relevante cabia relatar.
Passo a decidir.
MÉRITO Verifico que se trata de processos distribuídos em massa sempre com o mesmo argumento ou argumento bastante similar com padronização do formado da petição, usualmente subscrita pelas mesmas Advogadas ou pelos mesmos Advogados restando caracterizada demandada de natureza predatória.
A causa de pedir, como supracitado resta sempre alicerçada no seguinte fato: “Afirma a parte Autora que teve o seu crédito negado pelo fato de estar inscrito no cadastro de inadimplentes.
Sobre a suscitada inscrição, a parte Autora verificou que se tratava de pendências perante a empresa Ré.
Surpresa, A PARTE AUTORA FICARA INDIGNADA VEZ QUE DESCONHECE O REFERIDO DÉBITO, HAJA VISTA NÃO TER CONTRAÍDO DÍVIDAS COM O RÉU, mas teve o seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por dívida que não a pertence.” Quando, como no caso dos autos, comprovada a contratação do produto/serviço altera-se a causa de pedir.
A inicial não foi instruída com documento indicando que o autor foi vítima de extravio de seus documentos de identidade ou ainda de furtado ou roubado.
Mesmo sendo o autor consumidor, ainda que por equiparação, não está isento do chamado “início de prova” Sobre o tema: “(…) é ao consumidor a quem incumbe a realização da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o serviço, com a indicação do responsável pela prestação do serviço.
Contudo, o ônus de produzir essa prova pode ser invertido nas hipóteses do inciso VIII do art. 6º.
Concluída pelo consumidor essa fase da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço prestado, com a indicação de responsável pela prestação do serviço, deve este último pura e simplesmente pagar o valor da indenização que for apurada, sem praticamente possibilidade de defesa .
Suas únicas alternativas de contestação são as previstas no § 3º do art. 14”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Luiz Antonio Rizzatto Nunes, Saraiva, páginas 194/195).” Não haveria sequer nesta hipótese em se falar em inversão do ônus da prova porque seria impossível para a parte demandada comprovar que o autor foi vítima de furto, roubo ou extravio de documentos, verdadeira prova diabólica.
Compulsando o caderno processual digital observa-se que a parte ré trouxe aos autos o débito do autor (ID. 340867502) e faturas (ID. 340867499 e 340867500).
Os documentos demonstram a relação jurídica e o débito.
Não há margem para dúvidas que foi o autor quem contrato o serviço.
As telas dos sistemas internos com informações do serviço prestado ao consumidor em conjunto com outros elementos também é prova. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018).” Destacamos.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contexto probatório a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, mediante contratação e desbloqueio de cartão de crédito "Luiza Preferencial Mastercard".
Telas do sistema de computador aptas a fundamentar a regularidade da dívida.
Cobrança de anuidade.
Possibilidade.
Inadimplência verificada.
Ausência de demonstração do pagamento da dívida.
Legítima inserção de restrição perante os órgãos de proteção ao crédito.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 1028228-59.2018.8.26.0576, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019)” Ressaltos Nossos.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE DÍVIDA REPUTADA INEXISTENTE - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE FOI A POSTULANTE QUEM CONTRATOU E UTILIZOU O SERVIÇO - TELAS DO SISTEMA QUE COMPROVAM A RELAÇÃO FIRMADA – JUNTADA DO CONTRATO E DO EXTRATO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00176705120188250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL).”.
Destaques não originais.
Não é possível em tempos atuais onde as transações são eletrônicas e as empresas prestadoras de serviço são as únicas que geram informações, negar os fatos contidos nas mesmas, sem o mero indício de prova em contrário. É direito da parte credora buscar os meios adequados ao adimplemento da dívida, sendo que não se vislumbra, no presente processo, qualquer falha procedimental na inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes.
Nesse sentido, cito julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INIEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
Não comporta reforma a sentença de improcedência, porquanto as rés/apeladas lograram comprovar a origem dos débitos que deram origem às inscrições no rol de inadimplentes, não havendo falar em ilicitude, por se tratar de exercício regular do direito de cobrança.
Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: *00.***.*03-31 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1) A notificação da cessão de crédito tem por objetivo evitar que o devedor efetue o pagamento a quem não é mais titular dos direitos provenientes do débito, sendo certo que a sua ausência não afasta a existência da dívida e muito menos a inadimplência do devedor. 2) Constatada a inadimplência, o cessionário, para resguardar seus direitos, poderá inscrever o nome do devedor no SPC, sem que isto constitua ato ilícito, sobretudo se o órgão de proteção ao crédito, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, notificou previamente o devedor. (TJ-MG - AC: 10707130297575001 Varginha, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 05/07/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2017) Logo, ausente a falha na prestação de serviço, não há que se falar na condenação da requerida em danos morais.
Outrossim, observo que há negativação preexistente, ID 271809758.
O autor não demonstrou que ingressou com processo judicial ou reclamação administrativa, para impugnar tal, o que afasta eventual dano moral alegado.
Neste diapasão cabe trazer à Colação Ementas de V.
Acórdãos do Egrégio Tribunal de Justiça de Minais Gerais: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR - DEVEDOR CONTUMAZ - EXISTÊNCIA DE 09 (NOVE) REGISTROS EM NOME DO INSCRITO - HIPÓTESE EXCEPCIONAL - DANO MORAL DESCARACTERIZADO. - O ato de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, por si só, configura constrangimento ilegal e enseja a reparação de ordem moral. - Não obstante tenha adotado entendimento diverso, deferindo o pagamento de indenização por danos morais, em casos semelhantes, curvo-me à recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em se tratando de devedores contumazes, não há que se falar em lesão moral.
Em tais casos, deverá apenas se proceder ao cancelamento da restrição cadastral realizada em desconformidade com a legislação pertinente.” (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0106.07.030895-7/001 – RELATOR Insigne Desembargador Doutor LUCAS PEREIRA – Colenda 17ª Câmara Cível – Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
Ressalte-se que o entendimento encontra-se sumulado, enunciado 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Registro que se tem verificado a atuação sistemática de ajuizamento de ações em massa, com nítida prática predatória, sempre a vestibular formatada de forma idêntica ou bastante similar, com causa de pedir e pedidos idênticos, o que em inviabilizando a prestação jurisdicional.
Na maioria quase que absoluta destes processos, quando contestado o credor, hipótese destes autos, carreia prova robusta da origem lícita do crédito reclamado, o que indica, no mínimo falta de critério para ajuizamento dos processos, o que no passado costumava ser denominado “se colar, colou”, já que os processos “correm” com concessão de gratuidade de justiça, portanto, sequer o (a) titular do polo ativo “corre o risco” de suportar ônus sucumbenciais.
Infelizmente o usuário do sistema (Judicial) inviabiliza o sistema e depois reclama que o sistema que ele inviabilizou não funciona.
Não existe má-fé do autor, pessoa pobre, porque como supracitado há ajuizamento de demanda em massa sempre pelos/as mesmos/as profissionais, havendo nítida característica de capitação irregular de clientes, já que é pouco provável que demandada nada complexa, em uma capital com centenas de R.
Escritórios de Advocacia, poucos Profissionais concentrem quase a totalidade das ações propostos diariamente sempre com o mesmo pedido e causa de pedir, com formatação de peças idênticas ou bastante similares.
Suportará o autor os ônus sucumbenciais.
Passo a fixação dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta no § 2º inciso I a IV do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Grau de zelo normal esperado de todo o profissional do Direito; A sede do R.
Escritório se encontra na mesma comarca onde o processo tramita.
Causa sem maior complexidade, negativação indevida com pretensão de indenização por abalo moral Houve apresentação de defesa e outra manifestação.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, eis que não houve contratação ou proveito econômico Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral Custas pelo autor.
Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa Fica, contudo, no momento a parte autora isenta dos ônus da sucumbência na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Passada em julgado, dê-se baixa.
SALVADOR (BA), terça-feira, 01 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 06:18
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
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31/01/2024 02:43
Decorrido prazo de TARCISO BOMFIM SANTOS BITENCOURT em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/01/2024 23:59.
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18/12/2023 23:51
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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18/12/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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13/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2023 15:01
Conclusos para decisão
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21/03/2023 19:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:22
Decorrido prazo de TARCISO BOMFIM SANTOS BITENCOURT em 01/02/2023 23:59.
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08/03/2023 14:28
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2023 19:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/01/2023 23:59.
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06/03/2023 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/03/2023 22:13
Juntada de ata da audiência
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02/03/2023 22:12
Juntada de ata da audiência
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28/02/2023 12:42
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2023 20:46
Decorrido prazo de TARCISO BOMFIM SANTOS BITENCOURT em 26/01/2023 23:59.
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13/01/2023 00:59
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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13/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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19/12/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 12:29
Juntada de Certidão
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22/11/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 07:59
Expedição de decisão.
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21/11/2022 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2022 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TARCISO BOMFIM SANTOS BITENCOURT - CPF: *17.***.*92-34 (AUTOR).
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20/10/2022 17:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 02/03/2023 17:30 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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20/10/2022 16:51
Conclusos para despacho
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20/10/2022 13:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/10/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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