TJBA - 8037735-44.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 08:27
Decorrido prazo de VILMA CRISTINA GARCIA COUTO em 20/02/2025 23:59.
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09/03/2025 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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09/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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11/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 11:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:49
Decorrido prazo de VILMA CRISTINA GARCIA COUTO em 30/04/2024 23:59.
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10/05/2024 22:23
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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10/05/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:29
Expedição de sentença.
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12/04/2024 15:14
Expedição de decisão.
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12/04/2024 15:14
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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17/01/2024 22:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:19
Decorrido prazo de VILMA CRISTINA GARCIA COUTO em 04/12/2023 23:59.
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09/01/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 14:37
Juntada de laudo pericial
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18/11/2023 09:09
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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18/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8037735-44.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vilma Cristina Garcia Couto Advogado: Rafael Adeodato Garrido (OAB:BA40730) Reu: Estado Da Bahia Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8037735-44.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Licenças, Licença Prêmio] Reclamante: AUTOR: VILMA CRISTINA GARCIA COUTO Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos etc.
Após análise dos autos, entendo que o julgamento dos Embargos à Execução depende de conhecimento técnico específico, razão pela qual, com amparo no art. 10 da Lei nº 12.153/2009 determino a realização de exame técnico contábil.
Para tanto, nomeio contador judicial o Sr.
Leonardo Rodrigues Pimentel, CPF: *89.***.*72-68, CRC/BA 023263/O-0, e-mail: [email protected], cel: (71)99102-7011, com endereço profissional à Rua Comendador Horácio Urpia Junior, 126, Graça, CEP 40150-250.
Determino, com fulcro no artigo 465 e seguintes do CPC (aplicado analogicamente), o que abaixo se segue: 1.
Intimação do especialista, para aceite do Múnus e indicação de data para realização do estudo técnico contábil; 2.
Após o referido contador judicial indicar data para realização do estudo, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 05 (cinco) dias; 3.
Com o laudo nos autos, façam-se conclusos para julgamento dos Embargos à Execução; 4.
Considerando a relativa complexidade dos cálculos, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais) que, por sua vez, deverão ser suportados pelo Tribunal de Justiça da Bahia, levando-se em conta que o feito tramita sob a égide das Leis nº 12.153/2009 e 9.099/1995. 5.
Os honorários deverão ser levantados pelo perito, após a juntada do laudo pericial no processo, devendo a secretaria expedir imediatamente o alvará competente.
Publique-se.
Intime-se.
Dou a esta decisão força de mandado/ofício para todos os fins de direito.
Diligências necessárias.
Salvador, 10 de novembro de 2023 MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito -
14/11/2023 18:32
Expedição de decisão.
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14/11/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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17/09/2023 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/08/2023 23:59.
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16/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 15:53
Expedição de ato ordinatório.
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15/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 21:53
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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14/06/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
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09/05/2023 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/04/2023 23:59.
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04/04/2023 08:33
Expedição de sentença.
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04/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 15:42
Expedição de citação.
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24/03/2023 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 20:53
Conclusos para despacho
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07/07/2022 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/07/2022 23:59.
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04/07/2022 08:32
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2022 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2022 17:46
Expedição de citação.
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30/03/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 00:18
Conclusos para despacho
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29/03/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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