TJBA - 8002884-08.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 10:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/03/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:56
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
21/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
15/01/2025 20:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/01/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:09
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
14/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8002884-08.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Arcenio Batista Dos Santos Advogado: Rafael Dutra Dacroce (OAB:SC44558) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002884-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ARCENIO BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB:SC44558) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO
Vistos.
Com a finalidade de evitar posteriores alegações de cerceamento de defesa; imbuído no propósito de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do NCPC); de assegurar tratamento igualitário às partes (art. 139, I, do NCPC), bem como em observância ao Princípio da Não Surpresa e da Cooperação, consagrados pelos arts. 6º, 9º e 10º, do Código de Processo Civil em vigor, e, ainda, levando em consideração que o magistrado é o destinatário final das provas, podendo, inclusive, indeferir o pedido de produção de provas meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, também do NCPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Decorridos 10 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 23 de setembro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular. -
03/10/2024 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 14:59
Conclusos para decisão
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12/07/2024 15:40
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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15/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 10:17
Expedição de citação.
-
20/02/2024 23:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 22:49
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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11/02/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a ARCENIO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*66-72 (AUTOR).
-
11/01/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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