TJBA - 8133247-25.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 22:01
Decorrido prazo de IMPLANTES MEDICOS BAHIA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALAR LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:01
Decorrido prazo de CLINICA SANTA HELENA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 21:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
02/02/2025 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 16:54
Baixa Definitiva
-
16/01/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 18:43
Decorrido prazo de IMPLANTES MEDICOS BAHIA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALAR LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:43
Decorrido prazo de CLINICA SANTA HELENA LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:57
Decorrido prazo de IMPLANTES MEDICOS BAHIA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALAR LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:57
Decorrido prazo de CLINICA SANTA HELENA LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8133247-25.2020.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Implantes Medicos Bahia Comercio De Produtos Hospitalar Ltda - Me Advogado: Luis Eduardo Costa De Souza (OAB:BA35454) Reu: Clinica Santa Helena Ltda Advogado: Jayme Brown Da Maia Pithon (OAB:BA8406) Advogado: Vitoria Verbena Mota Lima Da Silva (OAB:BA56877) Advogado: Lucas De Souza Araujo (OAB:BA46595) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO Processo: 8133247-25.2020.8.05.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: IMPLANTES MEDICOS BAHIA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALAR LTDA - ME REU: CLINICA SANTA HELENA LTDA Processo: 8133247-25.2020.8.05.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: IMPLANTES MEDICOS BAHIA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALAR LTDA - ME REU: CLINICA SANTA HELENA LTDA IMPLANTES MEDICOS BAHIA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALAR LTDA - ME, por seu advogado, opuseram EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 179199816) em face da sentença de ID , no que se refere à existência de relação material entre as partes.
Em suas razões, o embargante aduz que a decisão foi omissa por não considerar os documentos apresentados.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. - ID 459761233 É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento; e a corrigir erro material.
Em situações excepcionais, admite-se a atribuição de efeitos infringentes ao referido recurso.
Nenhuma das hipóteses de cabimento deste instrumento recursal se encontra presente na hipótese vertente.
Como cediço, não se destina o recurso a propiciar um juízo de revisão acerca da decisão embargada, como ocorre no caso em tela, em que o embargante maneja, por via processual inadequada, o seu inconformismo.
Vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos declaratórios servem para sanar pontos obscuros, contraditórios e omissos de uma decisão, devendo ser rejeitada a alegação de omissão quando a sua finalidade é a de provocar o reexame das questões decididas. 2.
Embargos de declaração rejeitados.(TJ-MG - ED: 10000200311736002 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 29/07/2020, Data de Publicação: 31/07/2020)********************************** EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO.
DESCABIMENTO.
Hão de ser desacolhidos os embargos declaratórios opostos considerando que o acórdão não padece de nenhuma das deficiências tipificadas no art. 1.022 do CPC/15, cuja alegação, na realidade, traveste mera tentativa de reapreciação do julgado, finalidade para a qual o recurso manejado não se presta.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(TJ-RS - EMBDECCV: *00.***.*01-49 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 18/08/2020, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 24/09/2020) A decisão proferida se encontra devidamente fundamentada, de modo que qualquer alteração somente poderá ser feita em sede de apelação.
Face ao exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por falta de amparo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 23 de setembro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc07 -
06/10/2024 13:25
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
06/10/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 13:47
Expedição de sentença.
-
24/09/2024 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 02:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/08/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 11:26
Decorrido prazo de IMPLANTES MEDICOS BAHIA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALAR LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 11:26
Decorrido prazo de CLINICA SANTA HELENA LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 01:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
13/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
24/01/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 11:07
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 03:34
Decorrido prazo de CLINICA SANTA HELENA LTDA em 06/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 03:34
Decorrido prazo de IMPLANTES MEDICOS BAHIA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALAR LTDA - ME em 06/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 20:28
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
22/02/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
18/02/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 04:40
Decorrido prazo de IMPLANTES MEDICOS BAHIA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALAR LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 14:23
Publicado Decisão em 12/01/2022.
-
13/01/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2021 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2021 02:47
Decorrido prazo de CLINICA SANTA HELENA LTDA em 03/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2021 12:27
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
13/11/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
09/11/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 10:26
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
12/07/2021 16:40
Desentranhado o documento
-
12/07/2021 16:38
Expedição de carta via ar digital.
-
12/07/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2021 18:47
Publicado Despacho em 22/12/2020.
-
04/07/2021 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
-
18/12/2020 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 12:03
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2020 08:50
Expedição de despacho via Sistema.
-
24/11/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001050-93.2024.8.05.0057
Maria Jose Santana Amaral
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Leandro Christovam de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2024 15:29
Processo nº 8004315-52.2024.8.05.0074
Pedro Morais Santana de Almeida
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2024 13:18
Processo nº 8004315-52.2024.8.05.0074
Pedro Morais Santana de Almeida
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Glleisiany da Silva Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2025 08:40
Processo nº 8139971-40.2023.8.05.0001
Tania Borges dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Gabriela de Jesus Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2023 12:25
Processo nº 8010462-22.2024.8.05.0001
Estado da Bahia
Kandango Transportes e Turismo LTDA - Ep...
Advogado: Liandro dos Santos Tavares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2024 11:13