TJBA - 8003481-68.2020.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 01:19
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 08:52
Baixa Definitiva
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30/10/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 00:17
Decorrido prazo de SOLARIO PISCINAS EIRELI em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi EMENTA 8003481-68.2020.8.05.0113 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Solario Piscinas Eireli Advogado: Thauan Santos Lopes (OAB:BA52103-A) Embargante: Volkswagen Do Brasil Industria De Veiculos Automotores Ltda Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8003481-68.2020.8.05.0113.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ EMBARGADO: SOLARIO PISCINAS EIRELI Advogado(s):THAUAN SANTOS LOPES PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
I – É inviável o acolhimento de embargos declaratórios quando não existe omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
II – Os artigos prequestionados tratam de matéria não submetida à apreciação do julgado embargado, razão da patente inexistência de omissão naquele acerca da matéria.
III – Ausentes os alegados vícios no acórdão impugnado, que foi expresso em reformar parcialmente a sentença mantendo condenação a título de dano material porquanto a perícia realizada no veículo não encontrou vestígios de mau uso pelo consumidor e tal circunstância evidenciou a má prestação de serviços de reparo recorrentemente necessários para sanar a mesma espécie de problema veicular e impôs ao consumidor custeio de locação de outro automóvel e de mão de obra pela concessionária.
IV – Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, também se considera comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito e, na hipótese, apesar de afirmar juntada de documentação antes da sentença e sem a sua prévia intimação para acerca daquela se manifestar, com a interposição de embargos de declaração ao referenciado decisum, omitiu-se o embargante de realizar a impugnação específica acerca daquela prova e assim viabilizar seu exame na sentença do recurso horizontal correlato.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nº8003481-68.2020.8.05.0113.1.EDCiv em que figura como Embargante VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e como Embargado SOLARIO PISCINAS EIRELI, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora -
28/09/2024 07:24
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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28/09/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 10:30
Embargos de declaração não acolhidos
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23/09/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 17:07
Deliberado em sessão - julgado
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26/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:50
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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21/08/2024 05:54
Solicitado dia de julgamento
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11/06/2024 11:48
Conclusos #Não preenchido#
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11/06/2024 11:47
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:01
Decorrido prazo de SOLARIO PISCINAS EIRELI em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:18
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:24
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2024 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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