TJBA - 8048769-19.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:36
Decorrido prazo de MARIA SANTOS DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:58
Baixa Definitiva
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27/05/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
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01/05/2025 01:12
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:06
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2025 12:26
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/04/2025 19:10
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 17:02
Deliberado em sessão - julgado
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31/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:52
Incluído em pauta para 22/04/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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28/03/2025 19:02
Solicitado dia de julgamento
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30/10/2024 15:21
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA SANTOS DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8048769-19.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Agravado: Maria Santos De Souza Advogado: Jessica Tomaz Correia (OAB:GO36431) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048769-19.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) AGRAVADO: MARIA SANTOS DE SOUZA Advogado(s): JESSICA TOMAZ CORREIA (OAB:GO36431) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ora Agravante, inconformada com a decisão que deferiu a tutela de urgência, conforme a seguir reproduzida: “Ante o exposto, CONCEDO, liminarmente, a tutela de urgência para DETERMINAR que o Requerido, no prazo de dez dias, se abstenha de realizar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, decorrentes do contrato de empréstimos consignados n. 13026515.
Em caso de descumprimento da presente decisão, por parte da empresa ré, fixo desde já a multa diária em R$ 100,00 (cem reais), com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será revertida em favor da parte autora”.
Em síntese, a Agravante aduz que a decisão ora atacada deve ser reformada em razão do prejuízo que trará o seu adimplemento aos cofres do Banco.
Requer, assim, a TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, visando suspender os efeitos da ordem judicial. É O QUE BASTA RELATAR.
DECIDO.
O deferimento da tutela de urgência no Agravo de Instrumento pressupõe a probabilidade do direito e a demonstração de que o cumprimento da decisão agravada importará em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 995, parágrafo único, do CPC⁄15).
No caso, muito embora haja referência de pedido de concessão de efeito suspensivo na peça recursal, a Agravante não demonstrou a urgência necessária e concreta à concessão da medida, não bastando a alegação de prejuízo genericamente.
Além disso, não identifico em cognição superficial o perecimento do direito da Agravante, de modo que as questões poderão ser analisadas com maior profundidade após o contraditório recursal.
Assim, deve ser mantida, por ora, a eficácia da ORDEM JUDICIAL de origem.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo.
Comunique-se o juízo de origem.
Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, de de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora I-adm -
05/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:48
Desentranhado o documento
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03/10/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 16:47
Juntada de Ofício
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03/10/2024 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 15:05
Conclusos #Não preenchido#
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24/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:18
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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26/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 10:09
Conclusos #Não preenchido#
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23/11/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 18:06
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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