TJBA - 0021223-11.2011.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:46
Decorrido prazo de EMINA ABUBAKIR DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:46
Decorrido prazo de FATOR ICONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:11
Decorrido prazo de EMINA ABUBAKIR DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:11
Decorrido prazo de FATOR ICONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 30/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:30
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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15/06/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497162434
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20/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/11/2024 10:31
Conclusos para decisão
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de EMINA ABUBAKIR DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FATOR ICONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 05:33
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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28/10/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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24/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0021223-11.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Emina Abubakir Da Silva Advogado: Ingrid Leal Schwarzelmuller (OAB:BA29240) Advogado: Luciano Moral Lopes (OAB:BA28956) Executado: Fator Icone Empreendimentos Imobiliarios S.a Advogado: Tereza Cristina De Oliveira Carneiro (OAB:BA18437) Advogado: Mirian Oitaven Boullosa De Oliveira (OAB:BA26729) Advogado: Tamiride Monteiro Leite (OAB:BA25071) Advogado: Larissa Ferreira Simoes De Oliveira (OAB:BA21513) Advogado: Sidney Roberto Sampaio Lacerda Silva Filho (OAB:BA32634) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0021223-11.2011.8.05.0001 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: EMINA ABUBAKIR DA SILVA EXECUTADO: FATOR ICONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
EMINA ABUBAKIR DA SILVA ingressou com a presente AÇÃO CAUTELAR DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em face de FATOR ÍCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, todos qualificados no Caderno Procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular.
Mediante Petitório (ID. 250232294/Doc. 367), a Autora, EMINA ABUBAKIR DA SILVA, ingressara com Embargos de Declaração, aduzindo, em apertada síntese, que: 1) Não fora intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito; 2) O processo fora extinto sem julgamento do mérito por suposta falta de interesse.
Pugnara, ao final, fosse dado provimento ao Recurso para que fosse cassada a Sentença ante a inexistência de abandono da causa pela Acionante, assim como a retratação do Juízo, retomando a causa seu deslinde.
No essencial, é o relatório.
DECIDO.
Inicialmente constato que é plenamente possível o recebimento de Embargos de Declaração como pedido de reconsideração, caso se conclua haver possibilidade para tanto.
Tal interpretação é extraída do art. 485, § 7º, do Digesto Ritualístico, que trata da Apelação.
Confira-se: § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Ora, se o ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de retratação frente à interposição de Apelação, recurso que detém o condão de devolver ao Poder Judiciário - em regra suspendendo os efeitos da Sentença que ataca - o poder de reavaliar as questões de fato e de direito da lide, não restam dúvidas de que a mesma consequência jurídica pode ser alcançada quando da interposição de Aclaratórios.
Destarte, tratando-se de extinção do processo sem julgamento do mérito, face a negligência das partes (art. 485, II, CPC), como é a hipótese dos autos, nada obsta o Magistrado retratar-se do Julgado.
Da leitura do Codex depreende-se, em exegese literal, no caso de inércia da parte, da necessidade de Intimação pessoal da parte para que suprisse a falta, dando andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Afinando no diapasão, diante da manifestação de interesse da parte, recebo os presentes Declaratórios como Pedido de Reconsideração, passando a exercitar o juízo de retratação, para refluir do Decisum, e, de logo, efetuar a necessária corrigenda, revogando o Julgado de ID. 250232286/Doc. 365.
Lado outro, objetivando a retomada da marcha procedimental, intime-se a Parte Autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), representante do MP ou da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar providência apta à regular continuidade da Ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Salvador (BA), assinado eletronicamente na data do Sistema.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira Jr.
Juiz de Direito Titular MPU -
01/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2024 22:11
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 22:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/11/2023 14:30
Conclusos para decisão
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30/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
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01/06/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2022 13:56
Conclusos para despacho
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06/10/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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04/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
02/03/2020 00:00
Documento
-
20/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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11/10/2019 00:00
Petição
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02/10/2019 00:00
Publicação
-
01/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/09/2019 00:00
Petição
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26/09/2019 00:00
Mero expediente
-
17/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/09/2019 00:00
Petição
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04/09/2019 00:00
Publicação
-
02/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/07/2019 00:00
Procedência
-
11/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/04/2019 00:00
Petição
-
26/03/2019 00:00
Publicação
-
25/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/03/2019 00:00
Mero expediente
-
19/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/03/2019 00:00
Petição
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19/03/2019 00:00
Petição
-
19/03/2019 00:00
Petição
-
19/03/2019 00:00
Petição
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04/10/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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19/01/2018 00:00
Recebimento
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19/01/2018 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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17/01/2018 00:00
Recebimento
-
17/01/2018 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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19/10/2017 00:00
Expedição de documento
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28/11/2016 00:00
Recebimento
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07/11/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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07/11/2016 00:00
Recebimento
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31/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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27/10/2015 00:00
Conclusão
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27/10/2015 00:00
Petição
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23/10/2015 00:00
Recebimento
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16/09/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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10/09/2015 00:00
Petição
-
11/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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30/07/2015 00:00
Petição
-
27/07/2015 00:00
Petição
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27/07/2015 00:00
Recebimento
-
11/03/2015 00:00
Publicação
-
09/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/02/2015 00:00
Mero expediente
-
03/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
03/02/2015 00:00
Petição
-
18/11/2014 00:00
Recebimento
-
14/08/2014 00:00
Publicação
-
08/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/08/2014 00:00
Mero expediente
-
31/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
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31/07/2014 00:00
Recebimento
-
12/08/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/08/2013 00:00
Petição
-
12/08/2013 00:00
Petição
-
20/05/2011 08:15
Conclusão
-
20/05/2011 08:14
Documento
-
20/05/2011 08:13
Petição
-
20/05/2011 08:10
Petição
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19/05/2011 10:25
Protocolo de Petição
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27/04/2011 18:10
Protocolo de Petição
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27/04/2011 18:08
Protocolo de Petição
-
27/04/2011 18:07
Protocolo de Petição
-
27/04/2011 18:06
Protocolo de Petição
-
27/04/2011 18:04
Recebimento
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20/04/2011 15:36
Entrega em carga/vista
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20/04/2011 15:33
Protocolo de Petição
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20/04/2011 14:44
Documento
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14/04/2011 16:24
Mandado
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14/04/2011 15:49
Mandado
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12/04/2011 15:20
Mandado
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05/04/2011 11:55
Liminar
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03/04/2011 22:23
Publicado pelo dpj
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01/04/2011 18:20
Enviado para publicação no dpj
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01/04/2011 15:45
Recebimento
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30/03/2011 15:54
Conclusão
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29/03/2011 16:18
Protocolo de Petição
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24/03/2011 11:04
Processo autuado
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14/03/2011 15:30
Recebimento
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10/03/2011 09:48
Remessa
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03/03/2011 12:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2011
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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