TJBA - 8000376-66.2022.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:51
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 06:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/11/2024 19:14
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:14
Juntada de Certidão
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07/11/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000376-66.2022.8.05.0096 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Fabricio Almeida Advogado: Aline Ferreira De Souza (OAB:BA51596-A) Recorrente: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Marcos Mota De Almeida Filho (OAB:BA24793-A) Advogado: Leidiane Carvalho Fraga Magalhaes (OAB:BA31082-A) Representante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000376-66.2022.8.05.0096 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO (OAB:BA24793-A), LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082-A) RECORRIDO: FABRICIO ALMEIDA Advogado(s): ALINE FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA51596-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na sentença.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por FABRICIO ALMEIDA em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, pedindo tutela jurisdicional para condenação da requerida a fim de retirar o nome do autor do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito e pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
Na peça de defesa, a parte ré alega que promoveu a inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de créditos por ter este firmado contrato de prestação de serviços junto à acionada, sem ter adimplido com suas obrigações.
Ao final, pede total improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de UNA sem que lograsse acordo, ocasião em que foi tomado depoimento da parte autora.
O Juízo a quo, em sentença: Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para declarar inexistente a dívida cobrada objeto do litígio e condenar a acionada a: 1- OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em promover a retirada do nome da parte autora de órgão de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00; 2- PAGAR à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados desde esta data e com juros de 1% ao mês, desde a data da inclusão do nome da autora no SPC, 23/01/2022.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (STJ - AgInt no AREsp: 2291017 MA 2023/0035447-3, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001219-17.2019.8.05.0264; 8001594-41.2019.8.05.0127.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em verificar a ocorrência e legalidade da inscrição dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
Frise-se, ainda, que a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a legitimidade dos seus atos, restando, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço.
Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, in verbis: No caso em tela, a efetivação do contrato de fornecimento de água e a sua inadimplência, que gerariam a inclusão do nome do autor em órgão de restrição ao crédito, é que legitimam a restrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
São, portanto, os fatos que oporiam resistência ao direito do autor que devem ser provados.
Contudo, a acionada não se desincumbiu do ônus, se restringindo a apresentar tela de sistema com informação de que o autor seria responsável de contrato, sem apresentar qualquer contrato ou qualquer outro instrumento em que demonstre que o autor se obrigou como tal.
Deixa, ainda, a requerida de demonstrar que o autor é titular de contrato de fornecimento de água e que teria inadimplido faturas desse eventual contrato.
Nessa linha de raciocínio, o comportamento da Acionada é censurável, dotada de culpa em sentido lato, uma vez que não aplicou a diligência necessária, o zelo esperado, na cobrança de dívida e inclusão de CPF de suposta consumidora em órgão de proteção ao crédito.
Neste diapasão, infere-se que a parte ré agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por dívida inexistente.
Faz-se, desta forma, concluir, que no caso em exame, a parte autora tem o direito de pleitear e obter, contra a ré a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Deste modo, tendo em vista o ilícito cometido pela ré, notadamente em razão da inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se verifica no extrato do SPC/SERASA anexado à exordial, são evidentes os danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autor. É desse verificar que, em casos de inclusão indevida dos dados do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito o dano moral é in re ipsa, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.
Precedentes. 1.1. É inviável o acolhimento da tese da ausência de responsabilidade civil da agravante, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3.
A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2291017 MA 2023/0035447-3, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
15/08/2024 22:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/08/2024 22:27
Expedição de intimação.
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13/08/2024 16:26
Expedição de intimação.
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13/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 18:18
Decorrido prazo de MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO em 03/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:39
Conclusos para despacho
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21/04/2024 16:11
Juntada de Petição de contra-razões
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12/04/2024 21:33
Decorrido prazo de FABRICIO ALMEIDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 21:33
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2024 20:53
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 20:53
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 20:53
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 07:30
Expedição de intimação.
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04/03/2024 12:47
Expedição de intimação.
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04/03/2024 12:47
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 11:17
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
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25/08/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 14:47
Audiência Una realizada para 24/08/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA.
-
23/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 12:18
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 04:02
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:02
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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04/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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14/07/2023 08:24
Expedição de intimação.
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14/07/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 08:22
Audiência Una designada para 24/08/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA.
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05/07/2023 19:37
Expedição de intimação.
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05/07/2023 19:37
Expedição de citação.
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05/07/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/06/2023 12:42
Conclusos para despacho
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01/06/2023 12:06
Expedição de intimação.
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01/06/2023 12:06
Expedição de citação.
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01/06/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:47
Conclusos para despacho
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26/10/2022 07:55
Conclusos para despacho
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25/10/2022 17:04
Expedição de intimação.
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25/10/2022 17:04
Expedição de citação.
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25/10/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 12:15
Conclusos para despacho
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14/10/2022 12:15
Juntada de Certidão
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04/08/2022 07:40
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 05:47
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 15:08
Juntada de Petição de citação
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14/07/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 10:34
Expedição de intimação.
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13/07/2022 10:34
Expedição de citação.
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13/07/2022 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2022 19:55
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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