TJBA - 8007841-90.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara Criminal - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:50
Baixa Definitiva
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22/10/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:06
Determinado o arquivamento
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21/10/2024 15:10
Conclusos para decisão
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19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de MATEUS DOS SANTOS NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:54
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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13/10/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8007841-90.2024.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Lauro De Freitas Reu: Mateus Dos Santos Nascimento Vitima: A Sociedade Autor: Alessandro De Jesus Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8007841-90.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS SILVA e outros Advogado(s): REU: MATEUS DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc, Cuida-se de ação penal instaurada mediante denúncia em desfavor de ALESSANDRO DE JESUS SILVA e MATEUS DOS SANTOS NASCIMENTO a imputar-lhes a prática do delito tipificado no artigo 28 da Lei 11343/06 por fatos ocorridos em 06/09/2022.
O feito tramitou inicialmente perante o Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados – Lauro de Freitas/BA que declinou de sua competência.
Com vista doa autos, o MINISTÉRIO PUBLICO se pronunciou pela extinção da punibilidade dos acusados forte na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva Ao delito imputado aos acusados não é cominada pena privativa de liberdade.
A prescrição da pretensão punitiva, em abstrato, em casos que tais se verifica dois anos, conforme estabelece o art. 30 da Lei 11.343/2006.
Isto posto e do mais que dos autos consta, julgo extinta a punibilidade dos acusados ALESSANDRO DE JESUS SILVA e MATEUS DOS SANTOS NASCIMENTO e, igualmente, extinto o processo, com apreciação do mérito a teor do disposto no artigo 107, IV, c/c 109, VI, do Código Penal e artigo 30 da Lei 11.343/2006.
Tendo havido apreensão de valores ou bens cuja posse ou detenção não constituam, por si só, ilícitos penais; proceda-se à restituição observadas as cautelas legais.
Documentos e/ou bens pertencentes a terceiros somente serão restituídos aos respectivos titulares ou a seus procuradores devidamente habilitados.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da decisão e não tendo havido manifestação de inequívoco interesse em resgatar os bens ou valores apreendidos, serão eles, se inservíveis, destruídos mediante incineração, compressão mecânica ou reciclagem e, em caso contrário, levados a hasta pública na forma prevista no artigo 123 do Código de Processo Penal.
Custas na forma da lei.
Transitada em julgado e feitas as anotações e comunicações necessárias, inclusive, para fins de estatísticas criminais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Lauro de Freitas, 02 de outubro de 2024 Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros Juíza de Direito \mdps -
04/10/2024 17:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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03/10/2024 14:10
Expedição de ato ordinatório.
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03/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:00
Extinta a punibilidade por prescrição
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02/10/2024 00:21
Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:55
Juntada de Petição de prescrição_posse de drogas para consumo_TCO_8007841_90.2024.8.05.0150
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16/09/2024 13:50
Expedição de despacho.
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16/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:06
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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