TJBA - 0000096-44.2014.8.05.0055
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL INTIMAÇÃO 0000096-44.2014.8.05.0055 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Central Autor: Espolio De Elias Gonçalves Da Silva Advogado: Geovande Alves Brito Carvalho (OAB:BA14543) Autor: Murilo Gonçalves Da Silva Bastos, Rep.
Por Miraci Bastos Da Silva Advogado: Geovande Alves Brito Carvalho (OAB:BA14543) Reu: Municipio De Central Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL PROCESSO N. 0000096-44.2014.8.05.0055 AUTOR: ESPOLIO DE ELIAS GONÇALVES DA SILVA, MURILO GONÇALVES DA SILVA BASTOS, REP.
POR MIRACI BASTOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GEOVANDE ALVES BRITO CARVALHO REU: MUNICIPIO DE CENTRAL DECISÃO Vistos e examinados.
Inicialmente, altere-se a classe processual.
Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte exequente vindica a execução do título judicial proferido ao id. 198279652, liquidada pelo acórdão de id. 198280618, já transitado em julgado, requerendo o pagamento da quantia de R$ 15.914,36 (quinze mil, novecentos e quatorze reais e trinta e seis centavos), referente às férias do falecido Elias Gonçalves da Silva.
Instada (id. 403651726), a parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 413161418) questionando o valor pugnado e salientando que, a quantia de R$ 1.446,76, (hum mil quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos) , cobrada a título de honorários advocatícios, deve ser afastada, visto que o Município executado não foi condenado a pagar tal verba.
Relata que, conforme o consignado na sentença, quem foi condenado a pagar honorários advocatícios de sucumbência foi a parte exequente, já que o Município de Central sucumbiu em parte mínima dos pedidos.
Pelo exposto, salientou a verba requerida a título de honorários advocatícios configura hipótese de excesso de execução, devendo ser excluída dos cálculos apresentados, de modo que a fazer constar a quantia R$ 14.467,60 (quatorze mil quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos) para pagamento.
Devidamente intimada (id. 435016683), a parte exequente se manifestou nos autos (id. 437641653), informando que houve um equívoco ao apontar o valor de R$1.446,76 (um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos) referentes aos honorários advocatícios.
Assim, requereu que seja fixado apenas o valor de R$14.467,60 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), oportunidade em que pugnou pela expedição de precatório para pagamento. É o que merece relato.
Passo a julgar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Da análise dos autos, tem-se que após a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, a parte exequente reconheceu que a quantia de R$1.446,76 (um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), referente aos honorários advocatícios, constou da planilha por equívoco, razão pela qual reiterou que a quantia a ser paga pelo devedor é a de R$14.467,60 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos).
Diante do exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte devedora, declarando como valor exequendo a quantia de R$14.467,60 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos) e, por conseguinte, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, visto que, após a impugnação, a parte exequente reconheceu o excesso de execução.
Expeça-se o precatório para pagamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Central, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza Substituta -
26/09/2024 10:16
Expedição de intimação.
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26/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2024 09:11
Conclusos para decisão
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07/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
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28/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:54
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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26/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:56
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
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04/10/2023 19:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/08/2023 12:12
Expedição de despacho.
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07/08/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 08:11
Conclusos para decisão
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17/04/2023 08:10
Processo Desarquivado
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17/04/2023 08:10
Juntada de Certidão
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17/04/2023 07:43
Desentranhado o documento
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17/04/2023 07:43
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2022 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2022 08:19
Baixa Definitiva
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01/04/2022 08:19
Arquivado Definitivamente
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20/03/2014 10:00
CONCLUSÃO
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20/03/2014 09:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2014
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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