TJBA - 0501516-36.2018.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/12/2024 10:30
Baixa Definitiva
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05/12/2024 10:30
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/12/2024 23:59.
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02/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ALDA MOREIRA WEBER em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto EMENTA 0501516-36.2018.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Alda Moreira Weber Advogado: Cleber Lopes Dantas (OAB:BA49031-A) Apelante: Departamento Estadual De Transito Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501516-36.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA APELADO: ALDA MOREIRA WEBER Advogado(s):CLEBER LOPES DANTAS ACORDÃO EMENTA: Apelação Cível.
Ação Anulatória com Pedido de Indenização.
Placa clonada.
Multas de Trânsito.
Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, decretando a nulidade dos Autos de Infração de Trânsito, bem como das respectivas penalidades administrativas e pontuações da condutora/autora, oportunidade na qual condenou a parte ré ao pagamento de dez mil reais a título de indenização por danos morais.
Preliminar de ausência de competência do DETRAN rejeitada.
Mérito.
Infere-se de todo o processado que o veículo autuado seria um clone, tendo a apelada tomado, inclusive, as medidas administrativas que lhe cabiam, tais como o registro ocorrência na Delegacia de Polícia de Camaçari, juntando o auto de infração com fotografia de veículo que difere totalmente do seu, comprovante de residência, extrato de multas do DETRAN do veículo de mesma placa daquele de sua titularidade, dentre outros.
Por sua vez, o Réu/Apelante, não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 333, inciso II, do CPC, deixando de carrear aos autos elementos que provam que a Apelada cometeu as infrações registradas em seu prontuário, qual seja dirigir em velocidade acima da média permitida, na cidade de Porto Seguro.
Restou comprovado que o veículo que cometeu as infrações de trânsito questionadas, em outra cidade, não é da autora.
Confirmada se encontra a clonagem, sendo inafastável o direito da apelada em ver anulados os autos de infração elencados na inicial, afastando-se as multas e pontuações negativas em desfavor da Apelada.
Restou configurada a ocorrência do dano moral, haja vista que ter sido imputada à Apelada infrações que não cometeu, sendo que tal circunstância provocou transtornos, aborrecimentos, danos e abalo à honra da mesma.
A indenização decorrente do dano moral deve ser suficiente para reparar o dano, motivo pelo qual seu valor deve ser arbitrado de forma compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Assim, resta ajustado e fixado o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, enquanto valor condizente com o caso sob comento.
Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0501516-36.2018.8.05.0039, em que figura, como apelante, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e, como apelada, ALDA MOREIRA WEBER.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento a presente Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA -
10/10/2024 01:55
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:44
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 13.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido em parte
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07/10/2024 20:58
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 13.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido em parte
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07/10/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 17:12
Deliberado em sessão - julgado
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23/09/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:34
Incluído em pauta para 30/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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10/09/2024 10:31
Solicitado dia de julgamento
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08/07/2024 14:55
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:49
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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