TJBA - 8004995-19.2024.8.05.0080
1ª instância - Vara de Registros Publicos e Acidentes Detrabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 12:56
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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12/07/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 10:29
Expedição de intimação.
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07/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 22:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/05/2025 23:59.
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03/07/2025 12:14
Expedição de intimação.
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03/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 17:17
Expedição de intimação.
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03/04/2025 17:16
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 14:06
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:45
Expedição de intimação.
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03/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 08:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA DE JESUS JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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29/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:41
Juntada de termo de remessa
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21/11/2024 14:34
Juntada de intimação
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21/11/2024 14:28
Expedição de intimação.
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19/11/2024 14:31
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:16
Expedição de intimação.
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05/11/2024 05:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:50
Expedição de despacho.
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04/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 17:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:26
Expedição de despacho.
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21/10/2024 06:39
Expedição de despacho.
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21/10/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:07
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8004995-19.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Autor: Carlos Alberto Lima De Jesus Junior Advogado: Henrique Antonio Brito Santana (OAB:BA40290) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004995-19.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: CARLOS ALBERTO LIMA DE JESUS JUNIOR Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA (OAB:BA40290) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
CARLOS ALBERTO LIMA DE JESUS JUNIOR ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requereu a concessão de benefício acidentário, alegando, em síntese, que é portador(a) de doença ocupacional que o(a) incapacita para o desempenho de suas atividades profissionais.
O(A) requerente afirmou que no exercício da sua função foi acometido(a) por doenças ocupacionais que lhe deixaram incapacitado(a) para desenvolver suas atividades habituais e laborativas.
Asseverou que recebeu benefício acidentário, o qual foi cessado indevidamente pelo INSS.
Diante disso, ingressou com a presente demanda.
Com a exordial foram acostados documentos (ID 433764390).
O cartório certificou a inexistência de ações acidentárias anteriores em nome do(a) demandante (ID 433772306).
O MM.
Juízo determinou a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial, prestando esclarecimentos a respeito do comprovante de residência apresentando ou apresentando um novo, sob pena de indeferimento da referida peça processual (ID 433776877).
Cumprida a determinação judicial supramencionada (ID 436250183), o MM.
Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória, designou perícia judicial e determinou a citação do réu (ID 442034413).
O INSS apresentou quesitos a serem submetidos ao expert (ID 443560653).
O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 453676530).
A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial, discordando com o perito judicial apenas no ponto referente ao início da incapacidade laborativa.
O INSS apresentou proposta de acordo para a parte autora.
Na mesma ocasião, apresentou contestação, para o caso de não aceitação da oferta de acordo, na qual pugnou pela improcedência do feito (ID 460733496).
Após, a parte autora recusou a proposta de acordo do INSS, reiterando os pleitos formulados na petição inicial (ID 463001874).
Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Trata-se o presente feito de AÇÃO ACIDENTÁRIA, na qual a parte autora alega ser portadora de doença que a incapacita para o desempenho de suas atividades laborais.
Passando ao mérito do feito, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se existirem provas a respeito dos fatos alegados, encontrando respaldo legal o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário.
O artigo 19 da Lei 8.213/91 caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
O artigo 59 da Lei 8.213/91, por seu turno, dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
No caso em questão, a parte autora foi submetida à perícia, realizada por perito médico nomeado pelo Juízo, tendo sido facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistente pericial.
A aludida perícia concluiu que o(a) autor(a) é portador(a) de alterações degenerativas na coluna vertebral (espondilose difusa, complexos discoosteofitário em C4C5 e C5C6 e abaulamentos discais de T3T4 a T7T8 e de L3L4 a L5S1), e síndrome do impacto bilateral (artrose acrômio-clavicular e tendinopatia do manguito rotador) (ID 122379260).
O perito médico afirmou que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida, tendo em vista que está acometida por quadro de dor e limitação da mobilidade nos ombros (quesitos “2”, “3” e “5” do Juízo).
O expert asseverou que o(a) requerente está incapacitado(a) para exercer suas atividades laborativas e habituais temporariamente, mas tem recuperação estimada em 12 (doze) meses (quesito “5” do Juízo).
Como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Assim, se, nos termos do artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito, como têm decidido os Tribunais: TJES-008584.
CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS.
Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio. (Apelação Cível nº *49.***.*91-62, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010).
A conclusão da perícia judicial atestou a incapacidade laborativa temporária e total do(a) requerente.
De outro lado, infere-se dos autos a ausência de impugnação do laudo pericial por parte do INSS, que, ao contrário, apresentou proposta de acordo para a parte autora e sequer questionou a existência de incapacidade ou nexo causal entre o trabalho exercido e as patologias do demandante.
Assim, a prova produzida nos autos revelou que o(a) autor(a) faz jus ao auxílio-doença acidentário, mas não à aposentadoria por invalidez, visto que não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 42 da Lei 8.213/91.
Apesar de a parte autora ter sido considerada incapaz para o desempenho de suas atividades laborais, trata-se de incapacidade temporária, segundo o laudo pericial constante dos autos, o qual indicou a plena possibilidade de retorno ao labor.
Ademais, não obstante tenha sido reconhecida a gravidade da doença, o laudo pericial asseverou ser possível o retorno ao labor, desde que o(a) autor(a) se submeta ao devido tratamento médico.
Por fim, o nexo de causalidade entre a doença do(a) requerente e o seu trabalho, além de não questionado pelo demandado, restou evidenciado no laudo pericial, conforme afirmado no quesito 9 do Juízo, consignando o perito, ademais, que a incapacidade decorre de patologia degenerativa agravada pelo trabalho (quesitos “V-c” e “V-d”).
Assim, estando caracterizado o acidente de trabalho, presentes o nexo de causalidade e a incapacidade temporária, a parte autora faz jus ao benefício acidentário, na modalidade de auxílio-doença, a teor do disposto no artigo 59 da Lei 8.213/91.
Quanto à data do início do benefício, considerando que perito afirmou expressamente que a incapacidade estava presente há aproximadamente 90 (noventa) dias na data da realização do exame pericial (03/06/24) (quesito “7” do Juízo), tomo a data da incapacidade atestada em laudo pericial como termo inicial do benefício ora concedido, compensando-se valores recebidos administrativamente a título de outros benefícios não acumuláveis, observando a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, em atenção ao Princípio da Fungibilidade e com base no artigo 19 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido, concedendo à parte autora o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, a partir da data de início da incapacidade atestada na perícia judicial (03/03/24), até 12 (doze) meses após a realização da perícia, contando este prazo a partir de 03/06/24, data de realização da perícia, ficando a suspensão do benefício condicionada à nova perícia, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC.
Condeno o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, a partir de 03/03/24, compensando-se as parcelas por ele recebidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC, com fundamento no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Diante do caráter alimentar do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implementação imediata do benefício do auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 8º, §1º da Lei 8.620/93.
No entanto, condeno-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, obtido mediante simples cálculo aritmético, na forma do artigo 85, §3º, I do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, por se tratar de ação previdenciária.
Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Feira de Santana-Bahia, 16 de setembro de 2024.
Lina Falcão Xavier Mota Juíza de Direito -
08/10/2024 14:00
Expedição de despacho.
-
08/10/2024 10:09
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2024 05:19
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
28/09/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 08:37
Expedição de intimação.
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17/09/2024 07:48
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:31
Expedição de citação.
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17/07/2024 10:17
Juntada de laudo pericial
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15/07/2024 14:34
Juntada de informação
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09/06/2024 22:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA DE JESUS JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2024 08:00
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
12/05/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:30
Juntada de intimação
-
03/05/2024 09:30
Juntada de intimação
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03/05/2024 09:21
Expedição de intimação.
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03/05/2024 09:17
Expedição de intimação.
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29/04/2024 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 13:00
Conclusos para decisão
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06/04/2024 13:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA DE JESUS JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 22:27
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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19/03/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
19/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 13:42
Conclusos para decisão
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04/03/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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