TJBA - 0072733-73.2005.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:10
Baixa Definitiva
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24/07/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE BRAZILINO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 07:17
Decorrido prazo de XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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01/06/2025 19:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499937142
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21/05/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499937142
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20/05/2025 11:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/03/2025 16:03
Conclusos para despacho
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03/02/2025 21:28
Expedição de carta via ar digital.
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03/02/2025 21:28
Juntada de Certidão
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16/11/2024 06:18
Decorrido prazo de XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0072733-73.2005.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Re: Jose Brazilino Dos Santos Autor: Xerox Comercio E Industria Ltda Advogado: Julio Cesar Dos Reis Savoia (OAB:SP159000) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0072733-73.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE AUTORA: Xerox Comercio e Industria Ltda Advogado(s): JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA (OAB:SP159000) PARTE RE: JOSE BRAZILINO DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Verifico que a parte autora não cumpriu a providência determinada no despacho do ID 244145443, se mantendo inerte por mais de 30 dias.
Determino a intimação PESSOAL da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art.485, III, §1º, do CPC.
A intimação deve ocorrer preferencialmente pelo meio eletrônico caso a autora seja cadastrada no sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas para efeito de recebimento de citação e intimações.
A menção à extinção do processo sem resolução do mérito deve constar expressamente na intimação, conforme Jurisprudência do STJ (STJ - AgInt no AREsp: 2100732 PR, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022).
Caso não seja cadastrada, a intimação pessoal deve ocorrer POR AR (CORREIO) no endereço apresentado na inicial, podendo o AR ser assinado por funcionário da portaria ou recepção ou por pessoa com poderes de gerência, já que essa forma de recebimento é admitida até mesmo para citação (art.248, §§2º e 4º, do CPC).
Caso a tentativa de intimação seja frustrada pela falta do endereço correto na inicial, a intimação será válida, pois é ônus da parte manter o endereço atualizado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021). 2.
Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, III, § 1, DO CPC/2015.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ENTREGUE NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM SIMILITUDE FÁTICA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado nas razões implica a deficiência da fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2.
A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1805662 GO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 04/10/2021, T4 - QUARTA TURMA).
A intimação do advogado não é necessária (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1328519 GO 2018/0177779-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de novembro de 2023.
FLAVIO BARBOSA KAMACHE Designação através do Decreto Judiciário nº 826, de 10 de novembro de 2023 (publicado em 13 de novembro de 2023).
Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº. 26/2023. -
08/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:51
Expedição de despacho.
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18/02/2024 12:12
Decorrido prazo de Xerox Comercio e Industria Ltda em 15/02/2024 23:59.
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18/02/2024 12:12
Decorrido prazo de JOSE BRAZILINO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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26/12/2023 11:57
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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26/12/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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15/12/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
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01/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/05/2021 00:00
Publicação
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07/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/05/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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22/04/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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13/04/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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01/02/2018 00:00
Recebimento
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13/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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25/11/2010 11:20
Petição
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28/10/2010 14:32
Protocolo de Petição
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28/06/2010 09:48
Protocolo de Petição
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28/06/2010 09:33
Protocolo de Petição
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13/07/2006 12:59
Mandado - juntado
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18/10/2005 14:41
Mandado - entregue ao oficial
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02/08/2005 20:14
Publicado pelo dpj
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02/08/2005 13:15
Enviado para publicação no dpj
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29/07/2005 10:00
Publicado no dpj
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28/07/2005 19:36
Publicado pelo dpj
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28/07/2005 12:27
Enviado para publicação no dpj
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26/07/2005 11:19
Para publicação dpj
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22/06/2005 12:45
Processo autuado
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22/06/2005 11:47
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2005
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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