TJBA - 8000085-76.2024.8.05.0070
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 06:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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27/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 10:57
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 14/08/2025 10:40 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE, #Não preenchido#.
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14/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE DECISÃO 8000085-76.2024.8.05.0070 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cotegipe Autor: Suelene De Jesus Da Silva Matos Advogado: Dorval Domingues Machado Junior (OAB:BA39777) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des.
Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000.
Gabinete Leandro de Castro Santos – Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro – Assessoria.
Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo 8000085-76.2024.8.05.0070 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SUELENE DE JESUS DA SILVA MATOS Advogado(s) do reclamante: DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO
Vistos. 1.
Dispensável o relatório consoante a Lei nº 9.099/95. 2.
ADIO A AJG (art. 54). 3.
DEFIRO A MEDIDA LIMINAR com base nos fatos narrados na petição inicial e na análise das razões jurídicas ali expostas, haja vista o preenchimento dos requisitos legais de Fumus Boni Iuris, Periculum in Mora e Ausência de Periculum in Mora Inverso.
INTIME-SE a parte reclamada para que, no prazo de 05 dias, retire o nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito (SERASA/SPC), em relação ao(s) contrato(s) objeto do litígio, sob pena de multa mensal de R$ 100,00 por ato de desobediência praticado após sua intimação, limitado ao valor de R$5.000,00.
Nesse contexto, destaco que, com a instauração do contraditório, a presente decisão está sujeita a alterações, uma vez que a provisoriedade é característica inerente às decisões antecipatórias.
Destaco, ainda, que a suspensão dos descontos não resulta na disponibilidade da respectiva margem consignável até o julgamento final da demanda. 4.
INVERTO o ônus da prova, a teor do artigo 6º, VIII, do CDC. 5.
INCLUA-SE o feito em pauta de audiência UNA, lançando a advertência de que, ausentando a parte reclamante, sem justificativa, haverá extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 51, I).
Pautado, CITE-SE a parte contrária para comparecer à Audiência, munido de contestação e representado por preposto e advogado.
Advirta-se sobre os efeitos da revelia e confissão ficta em caso de não comparecimento.
Caso não seja obtida a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita, na própria audiência, acompanhada de documentos.
INTIME-SE a parte reclamante sobre a data da audiência, por intermédio de seu (sua) advogado (a), mediante DJE, com advertência de que sua ausência implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I.
Vale o presente de carta/mandado.
P.I.D.
Cotegipe/BA, data da assinatura digital Leandro de Castro Santos Juiz de Direito -
03/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 21:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/05/2024 23:59.
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27/05/2024 21:01
Decorrido prazo de SUELENE DE JESUS DA SILVA MATOS em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 09:16
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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27/04/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:19
Expedição de intimação.
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04/04/2024 11:45
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 09:05
Audiência Conciliação cancelada para 01/04/2024 08:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE.
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29/02/2024 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 21:08
Conclusos para decisão
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29/02/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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