TJBA - 8094813-93.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 22:49
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY em 06/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 08:54
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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31/05/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502735835
-
28/05/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494459537
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28/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:18
Classe retificada de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114)
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11/12/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 17:59
Decorrido prazo de VALDELICE DE SOUSA FERREIRA em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 17:59
Decorrido prazo de SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 14:39
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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03/11/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8094813-93.2022.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Valdelice De Sousa Ferreira Advogado: Amanda De Carvalho Gonzaga (OAB:BA55245) Advogado: Paulo De Tarso Carvalho Santos (OAB:BA9919) Requerido: Somed Socorros Medicos Ltda - Epp Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502) Advogado: Claudio Braga Mota (OAB:BA812-B) Advogado: Rodrigo Ribeiro Accioly (OAB:BA15677) Terceiro Interessado: Rodrigo Ribeiro Accioly Registrado(a) Civilmente Como Rodrigo Ribeiro Accioly Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8094813-93.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: VALDELICE DE SOUSA FERREIRA Advogado(s): PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS (OAB:BA9919), AMANDA DE CARVALHO GONZAGA (OAB:BA55245) REQUERIDO: SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO registrado(a) civilmente como HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB:BA15502), CLAUDIO BRAGA MOTA (OAB:BA812-B), RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY registrado(a) civilmente como RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY (OAB:BA15677) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de impugnação de crédito proposta por VALDELICE DE SOUSA FERREIRA em face de SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA.
A impugnante pleiteou, inicialmente, a retificação do crédito de natureza trabalhista, contido no Quadro Geral de Credores, para o valor de R$ 7.706,81 (sete mil setecentos e seis reais e oitenta e um centavos).
Posteriormente, a parte autora apresentou certidão de crédito atualizada até 17/03/2017 e pugnou pela inclusão do montante de R$ 6.300,53 (seis mil e trezentos reais e cinquenta e três centavos), conforme id 412169288.
Intimados, o Administrador Judicial e a requerida apresentaram manifestações aos ids 298858465 e 300610290, respectivamente, pugnando pela extinção do feito sob o fundamento de que o crédito já se encontra listado no quadro geral de credores.
O Administrador Judicial informou que o foi habilitado o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da parte autora ( id 298858465 ) O Ministério Público apresentou parecer ao ID 438057713, opinando pela retificação do crédito da parte autora, nos termos da certidão atualizada. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a apresentação dos documentos comprobatórios em concordância com o art. 9º da Lei 11.101/2005 e do pronunciamento favorável do Ministério Público, resta clara a existência e validade do crédito, devendo ser recebido como retardatário.
Como bem anotou o Ministério Público, conforme a certidão de ID 412169291, o valor de crédito devido pela requerida à autora é de R$ 6.300,53 (seis mil e trezentos reais e cinquenta e três centavos), pontuando que o Administrador Judicial indicou que foi habilitado valor superior ao pleiteado pela requerente, Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de impugnação do crédito retardatário e determino a retificação na CLASSE I – CRÉDITOS TRABALHISTAS, conforme determinação do inciso I, do art. 83 da Lei 11.101/05, no valor de R$ 6.300,53 (seis mil e trezentos reais e cinquenta e três centavos) ao Quadro Geral de Credores da Ré.
Gratuidade de justiça deferida no id 232721435.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo da lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador judicial para que proceda com a efetiva retificação do crédito no QGC comprovando-se nos presentes autos.
Após, arquivem-se os autos.
Retifique-se a autuação para que conste como classe/assunto principal “Impugnação de crédito”.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica. 1 Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente hjfs 1 AgRg no REsp 1.062.884-SC, Quarta Turma, DJe 24/8/2012; e AgRg no REsp 958.620-SC, Terceira Turma, DJe 22/3/2011.
REsp 1.197.177-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2013. -
20/09/2024 16:24
Expedição de ato ordinatório.
-
20/09/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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08/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
27/04/2024 16:33
Decorrido prazo de VALDELICE DE SOUSA FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 16:33
Decorrido prazo de SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP em 15/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 16:33
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY em 15/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:43
Expedição de ato ordinatório.
-
26/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:31
Juntada de Petição de 8094813_93.2022_HABILITAÇÃO DE CRÉDITO_SOMED _
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23/03/2024 21:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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23/03/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:18
Expedição de ato ordinatório.
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19/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 19:36
Decorrido prazo de VALDELICE DE SOUSA FERREIRA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 19:36
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 10:52
Expedição de despacho.
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14/11/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:58
Juntada de Petição de CIENCIA
-
01/09/2023 09:08
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
01/09/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 12:42
Expedição de despacho.
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30/08/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 13:53
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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04/08/2023 09:20
Decorrido prazo de SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 02:13
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 08:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/04/2023 23:59.
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17/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 06:33
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
08/07/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 08:18
Expedição de despacho.
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06/07/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
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05/07/2023 11:02
Juntada de Petição de 8094813-93.2022 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - SOMED -
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01/07/2023 23:34
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY em 25/11/2022 23:59.
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01/07/2023 23:34
Decorrido prazo de SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP em 25/11/2022 23:59.
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21/06/2023 16:38
Expedição de despacho.
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21/06/2023 16:37
Expedição de despacho.
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14/03/2023 17:40
Expedição de despacho.
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16/01/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 01:25
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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12/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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01/01/2023 03:30
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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01/01/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
23/11/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 14:34
Conclusos para despacho
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15/09/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 15:29
Expedição de despacho.
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09/09/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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