TJBA - 8000732-90.2023.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 13:23
Juntada de informação
-
16/10/2024 08:28
Baixa Definitiva
-
16/10/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:57
Expedição de intimação.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000732-90.2023.8.05.0075 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Encruzilhada Requerente: Michel De Jesus Pereira Registrado(a) Civilmente Como Michel De Jesus Pereira Advogado: Ikaro Antonio Alves Viana (OAB:BA40435) Advogado: Antonio Carlos Matos Viana (OAB:BA8350) Requerido: Jurisdição Voluntária Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000732-90.2023.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA REQUERENTE: MICHEL DE JESUS PEREIRA registrado(a) civilmente como MICHEL DE JESUS PEREIRA Advogado(s): ANTONIO CARLOS MATOS VIANA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS MATOS VIANA (OAB:BA8350), IKARO ANTONIO ALVES VIANA registrado(a) civilmente como IKARO ANTONIO ALVES VIANA (OAB:BA40435) REQUERIDO: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Advogado(s): SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ENCRUZILHADA VARA CÍVEL E REGISTROS PÚBLICOS Processo nº: 8000732-90.2023.8.05.0075 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Autor: MICHEL DE JESUS PEREIRA Réu: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL c/c RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE E CONSENTIMENTO DE FILHO MAIOR DE IDADE proposta por MICHEL DE JESUS PEREIRA em face de JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
Na petição inicial (ID 423464071), o autor alega, em síntese: a) Que ao realizar o assentamento de seu Registro de Nascimento, o Oficial do Cartório de Registro Civil de Ribeirão do Largo omitiu o nome do Município de Nascimento, que é Itambé-BA; b) Que o CRCPN de Ribeirão do Largo-BA grafou de forma incorreta o ano de nascimento do autor, que foi em 08/03/2002, e não 08/03/2001; c) Que em decorrência desses erros, o autor teve diversos prejuízos em sua vida civil e social, não podendo obter documentos como Identidade Civil, Carteira de Trabalho, CNH, etc; d) Que o autor não foi reconhecido por seu pai biológico, GILENO LIMA DA SILVA, no momento do nascimento; e) Que após a realização de exame de DNA em 01/03/2023, foi comprovada a paternidade biológica; f) Requer a retificação do registro civil para constar o local correto de nascimento (Itambé-BA), a data correta (08/03/2002), bem como o reconhecimento da paternidade de GILENO LIMA DA SILVA.
Juntou documentos (IDs 423464079 a 423466129), incluindo Certidão de Nascimento, exame de DNA, declarações, etc.
O juízo determinou a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência alegada ou efetuar o pagamento das custas (ID 425180962).
O autor comprovou o pagamento das custas (ID 425540134).
O Ministério Público manifestou-se requerendo a designação de audiência de justificação (ID 434045885).
Foi designada audiência de justificação para o dia 04/04/2024 (ID 435061407).
Realizada a audiência, conforme termo de ID 438446103, onde foram ouvidos o autor, o genitor e a genitora, tendo o genitor reconhecido a paternidade do autor.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, não há questões processuais pendentes a serem analisadas.
O feito encontra-se regular e apto para julgamento.
No mérito, o pedido é procedente.
Trata-se de ação de retificação de registro civil cumulada com reconhecimento de paternidade.
Quanto à retificação do registro civil, o art. 109 da Lei nº 6.015/73 dispõe: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." No caso em tela, o autor comprovou documentalmente que seu local de nascimento é o Município de Itambé-BA, conforme declaração do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Itambé-BA (ID 423465422).
Quanto à data de nascimento, também restou comprovado pelos documentos juntados que a data correta é 08/03/2002, e não 08/03/2001 como consta erroneamente no registro.
Assim, é cabível a retificação do registro civil para fazer constar as informações corretas.
No que tange ao reconhecimento de paternidade, o art. 1.609 do Código Civil prevê: "Art. 1.609.
O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro do nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém." No caso dos autos, o genitor GILENO LIMA DA SILVA compareceu à audiência e reconheceu expressamente a paternidade do autor (ID 438446103).
Ademais, o exame de DNA juntado aos autos (ID 423465432) comprova a paternidade biológica.
O autor, por sua vez, manifestou concordância com o reconhecimento, conforme prevê o art. 1.614 do Código Civil: "Art. 1.614.
O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação." Desse modo, estão presentes todos os requisitos legais para o reconhecimento da paternidade.
A jurisprudência dos Tribunais é pacífica quanto à possibilidade de retificação do registro civil e reconhecimento de paternidade nas hipóteses como a dos autos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
ALTERAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO.
EQUÍVOCO NA DATA REGISTRADA.
COMPROVAÇÃO.
RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA.
A presunção de veracidade dos registros públicos pode ser afastada mediante comprovação do erro, cuja retificação é pretendida.
Comprovado erro na data de nascimento constante no assento civil da parte, o pedido de retificação deve ser deferido." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.076863-8/001, Rel.
Des.
Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, j. 05/11/2020) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
EXAME DE DNA.
PATERNIDADE COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O exame de DNA é prova irrefutável da paternidade biológica, devendo prevalecer sobre as demais provas produzidas nos autos. 2.
Comprovada a paternidade biológica através de exame de DNA, impõe-se a procedência do pedido de investigação de paternidade c/c retificação de registro civil. 3.
Recurso conhecido e não provido." (TJDF - Acórdão 1322945, 07197390420198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020) Portanto, o pedido merece integral acolhimento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Determinar a retificação do registro civil do autor (Matrícula nº: 1435370155 2005 1 00003 113 0002842 74, Livro A-3, fls. 113V, nº 2.842, do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Ribeirão do Largo-BA) para que passe a constar: - Local de nascimento: Município de Itambé-BA; - Data de nascimento: 08/03/2002 (oito de março de dois mil e dois); b) Reconhecer a paternidade de GILENO LIMA DA SILVA em relação ao autor, que passará a se chamar MICHEL PEREIRA DA SILVA, devendo constar no registro: - Nome do pai: GILENO LIMA DA SILVA - Avós paternos: LEOCÁDIO LIMA DA SILVA e JOSEFA ADELAIDE DA CONCEIÇÃO Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente.
Sem custas e honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Transitada em julgado no ato da publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Encruzilhada-BA, data e assinatura digital.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA SENTENÇA 8000732-90.2023.8.05.0075 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Encruzilhada Requerente: Michel De Jesus Pereira Registrado(a) Civilmente Como Michel De Jesus Pereira Advogado: Ikaro Antonio Alves Viana (OAB:BA40435) Advogado: Antonio Carlos Matos Viana (OAB:BA8350) Requerido: Jurisdição Voluntária Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000732-90.2023.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA REQUERENTE: MICHEL DE JESUS PEREIRA registrado(a) civilmente como MICHEL DE JESUS PEREIRA Advogado(s): ANTONIO CARLOS MATOS VIANA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS MATOS VIANA (OAB:BA8350), IKARO ANTONIO ALVES VIANA registrado(a) civilmente como IKARO ANTONIO ALVES VIANA (OAB:BA40435) REQUERIDO: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Advogado(s): SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ENCRUZILHADA VARA CÍVEL E REGISTROS PÚBLICOS Processo nº: 8000732-90.2023.8.05.0075 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Autor: MICHEL DE JESUS PEREIRA Réu: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL c/c RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE E CONSENTIMENTO DE FILHO MAIOR DE IDADE proposta por MICHEL DE JESUS PEREIRA em face de JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
Na petição inicial (ID 423464071), o autor alega, em síntese: a) Que ao realizar o assentamento de seu Registro de Nascimento, o Oficial do Cartório de Registro Civil de Ribeirão do Largo omitiu o nome do Município de Nascimento, que é Itambé-BA; b) Que o CRCPN de Ribeirão do Largo-BA grafou de forma incorreta o ano de nascimento do autor, que foi em 08/03/2002, e não 08/03/2001; c) Que em decorrência desses erros, o autor teve diversos prejuízos em sua vida civil e social, não podendo obter documentos como Identidade Civil, Carteira de Trabalho, CNH, etc; d) Que o autor não foi reconhecido por seu pai biológico, GILENO LIMA DA SILVA, no momento do nascimento; e) Que após a realização de exame de DNA em 01/03/2023, foi comprovada a paternidade biológica; f) Requer a retificação do registro civil para constar o local correto de nascimento (Itambé-BA), a data correta (08/03/2002), bem como o reconhecimento da paternidade de GILENO LIMA DA SILVA.
Juntou documentos (IDs 423464079 a 423466129), incluindo Certidão de Nascimento, exame de DNA, declarações, etc.
O juízo determinou a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência alegada ou efetuar o pagamento das custas (ID 425180962).
O autor comprovou o pagamento das custas (ID 425540134).
O Ministério Público manifestou-se requerendo a designação de audiência de justificação (ID 434045885).
Foi designada audiência de justificação para o dia 04/04/2024 (ID 435061407).
Realizada a audiência, conforme termo de ID 438446103, onde foram ouvidos o autor, o genitor e a genitora, tendo o genitor reconhecido a paternidade do autor.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, não há questões processuais pendentes a serem analisadas.
O feito encontra-se regular e apto para julgamento.
No mérito, o pedido é procedente.
Trata-se de ação de retificação de registro civil cumulada com reconhecimento de paternidade.
Quanto à retificação do registro civil, o art. 109 da Lei nº 6.015/73 dispõe: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." No caso em tela, o autor comprovou documentalmente que seu local de nascimento é o Município de Itambé-BA, conforme declaração do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Itambé-BA (ID 423465422).
Quanto à data de nascimento, também restou comprovado pelos documentos juntados que a data correta é 08/03/2002, e não 08/03/2001 como consta erroneamente no registro.
Assim, é cabível a retificação do registro civil para fazer constar as informações corretas.
No que tange ao reconhecimento de paternidade, o art. 1.609 do Código Civil prevê: "Art. 1.609.
O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro do nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém." No caso dos autos, o genitor GILENO LIMA DA SILVA compareceu à audiência e reconheceu expressamente a paternidade do autor (ID 438446103).
Ademais, o exame de DNA juntado aos autos (ID 423465432) comprova a paternidade biológica.
O autor, por sua vez, manifestou concordância com o reconhecimento, conforme prevê o art. 1.614 do Código Civil: "Art. 1.614.
O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação." Desse modo, estão presentes todos os requisitos legais para o reconhecimento da paternidade.
A jurisprudência dos Tribunais é pacífica quanto à possibilidade de retificação do registro civil e reconhecimento de paternidade nas hipóteses como a dos autos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
ALTERAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO.
EQUÍVOCO NA DATA REGISTRADA.
COMPROVAÇÃO.
RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA.
A presunção de veracidade dos registros públicos pode ser afastada mediante comprovação do erro, cuja retificação é pretendida.
Comprovado erro na data de nascimento constante no assento civil da parte, o pedido de retificação deve ser deferido." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.076863-8/001, Rel.
Des.
Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, j. 05/11/2020) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
EXAME DE DNA.
PATERNIDADE COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O exame de DNA é prova irrefutável da paternidade biológica, devendo prevalecer sobre as demais provas produzidas nos autos. 2.
Comprovada a paternidade biológica através de exame de DNA, impõe-se a procedência do pedido de investigação de paternidade c/c retificação de registro civil. 3.
Recurso conhecido e não provido." (TJDF - Acórdão 1322945, 07197390420198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020) Portanto, o pedido merece integral acolhimento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Determinar a retificação do registro civil do autor (Matrícula nº: 1435370155 2005 1 00003 113 0002842 74, Livro A-3, fls. 113V, nº 2.842, do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Ribeirão do Largo-BA) para que passe a constar: - Local de nascimento: Município de Itambé-BA; - Data de nascimento: 08/03/2002 (oito de março de dois mil e dois); b) Reconhecer a paternidade de GILENO LIMA DA SILVA em relação ao autor, que passará a se chamar MICHEL PEREIRA DA SILVA, devendo constar no registro: - Nome do pai: GILENO LIMA DA SILVA - Avós paternos: LEOCÁDIO LIMA DA SILVA e JOSEFA ADELAIDE DA CONCEIÇÃO Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente.
Sem custas e honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Transitada em julgado no ato da publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Encruzilhada-BA, data e assinatura digital.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
09/10/2024 06:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
08/10/2024 13:37
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MATOS VIANA em 29/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:53
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
09/04/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 11:28
Expedição de intimação.
-
04/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:53
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 04/04/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA, #Não preenchido#.
-
13/03/2024 07:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
12/03/2024 13:29
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 12:54
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:09
Expedição de intimação.
-
08/03/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 20:06
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
05/03/2024 13:10
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 05:26
Decorrido prazo de IKARO ANTONIO ALVES VIANA em 16/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MATOS VIANA em 16/02/2024 23:59.
-
31/12/2023 16:57
Publicado Intimação em 20/12/2023.
-
31/12/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
31/12/2023 11:49
Publicado Intimação em 20/12/2023.
-
31/12/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
22/12/2023 16:12
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
19/12/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 12:04
Distribuído por sorteio
-
06/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000166-29.2016.8.05.0127
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Juizo de Direito da Comarca de Itapicuru...
Advogado: Claudia Custodio Simoes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/04/2016 15:32
Processo nº 0000001-92.1997.8.05.0254
Fazenda Publica
Carneiro Mercantil de Alimentos LTDA - M...
Advogado: Bruno Jose de Santana Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/1997 08:59
Processo nº 8003739-10.2022.8.05.0113
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Eliene Reis de Matos
Advogado: Bruna Mannrich
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2023 12:38
Processo nº 8003739-10.2022.8.05.0113
Eliene Reis de Matos
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2022 14:04
Processo nº 0053620-60.2010.8.05.0001
Emanoel Oliveira Campos
Alberto Celestino da Cruz
Advogado: Joao Alfredo de Luna Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2010 17:58