TJBA - 8091350-51.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 20:21
Juntada de petição
-
23/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
-
21/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 18:25
Juntada de petição
-
03/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 12:10
Juntada de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8091350-51.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Juliane Silva Souza Advogado: Eduardo Jorge Mendonca Nascimento (OAB:BA52516) Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Reu: Allianz Seguros S/a Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843) Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8091350-51.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JULIANE SILVA SOUZA Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44710), EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO (OAB:BA52516) REU: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB:PE25843) DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, em face do teor da decisão de Id nº 122292974, apense-se à presente ação aquela de nº 0516260-53.2018.8.05.0001 a ela conexa.
Não ocorrendo as hipóteses dos arts. 354 a 356 do NCPC, passo ao saneamento do feito.
As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas.
Por sua vez, a parte Ré arguiu inépcia da inicial.
A princípio, após detida análise dos autos, tenho que a preliminar de inépcia da inicial arguida não merece prosperar.
Isto porque, como é cediço, a inépcia se configura quando a inicial não for apta ao processamento e apreciação.
Neste sentido, os casos de inaptidão estão arrolados, numerus clausus, no § 1º do art. 330, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si […] Visto isso, analisando a peça inicial, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima mencionadas, máxime porque a parte autora demonstrou na peça embrionária a causa de pedir que ensejou a demanda e os pedidos que pretende sejam deferidos por este Juízo com julgamento da ação.
Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial aventada.
Ato contínuo, afasto a preliminar de ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, anotando-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação, referidos no art. 320, do Código de Processo Civil, são aqueles essenciais à instauração da relação jurídico-processual válida, a exemplo do instrumento de procuração.
Se os documentos acostados são suficientes ou não para provar o direito alegado, isso envolve a matéria de mérito da demanda.
Constitui fato incontroverso a ocorrência de acidente com descarga elétrica que resultou na morte do companheiro da Autora.
São questões de fato controvertidas: a ocorrência de falha imputável à Ré na prestação do serviço a seu cargo e o dever de indenizar na hipótese de ocorrência de danos materiais e morais, bem como o pagamento de pensão mensal.
As questões de direito relevantes consistem em: existência de responsabilidade que possa ser atribuída à parte Ré por falha na prestação do serviço a seu cargo; a incidência do disposto no art. 14 do CDC, no que concerne à ocorrência de culpa exclusiva da vítima/consumidora; o termo inicial dos juros e atualização monetária na hipótese de condenação.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela Ré.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Sr.
Anthoni Brogin, engenheiro eletricista, com endereço arquivado em Cartório, que deverá exercer o múnus independentemente de compromisso, para efetuar perícia técnica, devendo ser intimado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que deverão ser intimadas as partes para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, se assim o desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no mesmo prazo, arguir a suspeição ou impedimento do perito ora nomeado – art. 465, § 1º do CPC.
Após o depósito dos honorários, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar em Cartório o laudo circunstanciado com resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, bem assim comunicar a este juízo, com a necessária antecedência, a data e local designados para o início dos trabalhos – art. 466, § 2º c/c art. 474 do CPC.
Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para que se manifestem no prazo de comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, em igual prazo, apresentarem seus pareceres – art. 477, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 9 de abril de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de direito titular da 10ª Vara de Substituições da Capital -
03/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 23:44
Decorrido prazo de JULIANE SILVA SOUZA em 08/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:44
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 08/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 22:24
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
12/05/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
23/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:03
Nomeado perito
-
12/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
21/11/2021 03:34
Decorrido prazo de JULIANE SILVA SOUZA em 25/08/2021 23:59.
-
21/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
21/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2021
-
28/09/2021 08:52
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/07/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 09:54
Declarada incompetência
-
23/07/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 02:26
Decorrido prazo de JULIANE SILVA SOUZA em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 02:26
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 02:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 06:52
Publicado Despacho em 29/06/2021.
-
11/07/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
09/07/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 05:00
Decorrido prazo de JULIANE SILVA SOUZA em 07/06/2021 23:59.
-
17/05/2021 06:22
Publicado Despacho em 12/05/2021.
-
17/05/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
10/05/2021 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2021 16:02
Decorrido prazo de JULIANE SILVA SOUZA em 30/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 00:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 01:27
Publicado Despacho em 07/04/2021.
-
12/04/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
06/04/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
21/03/2021 04:40
Publicado Despacho em 11/03/2021.
-
21/03/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2021
-
18/03/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2021 01:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 03:38
Publicado Despacho em 12/02/2021.
-
11/02/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 12:05
Decorrido prazo de JULIANE SILVA SOUZA em 03/12/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 10:15
Decorrido prazo de JULIANE SILVA SOUZA em 06/10/2020 23:59:59.
-
16/01/2021 18:06
Publicado Despacho em 21/10/2020.
-
25/12/2020 17:23
Publicado Despacho em 22/09/2020.
-
20/10/2020 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 22:34
Decorrido prazo de JULIANE SILVA SOUZA em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 22:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 16:38
Publicado Despacho em 26/06/2020.
-
06/07/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2020 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 10:31
Decorrido prazo de JULIANE SILVA SOUZA em 15/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 15:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 11:39
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2020.
-
09/03/2020 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2020 09:42
Audiência conciliação realizada para 02/03/2020 09:20.
-
28/02/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2020 08:13
Decorrido prazo de JULIANE SILVA SOUZA em 14/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 13:23
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
03/02/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 11:37
Audiência conciliação designada para 02/03/2020 09:20.
-
31/01/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2020 04:40
Publicado Despacho em 28/01/2020.
-
25/01/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2020 02:47
Publicado Despacho em 23/01/2020.
-
22/01/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2019 14:39
Conclusos para despacho
-
26/12/2019 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000418-07.2022.8.05.0132
Fabiano Oliveira da Silva
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2022 17:16
Processo nº 0532264-68.2018.8.05.0001
Massey Ferguson Administradora de Consor...
Geraldo da Conceicao Paixao
Advogado: Fernando Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2022 16:29
Processo nº 0506050-16.2013.8.05.0001
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Bom Jesus Casa de Carnes e Mercearia Ltd...
Advogado: Andrea Freire Tynan
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2013 17:04
Processo nº 8083264-52.2023.8.05.0001
Torres do Brasil S.A.
Ermirio Pimenta da Fonseca Imoveis
Advogado: Marcelo Farias Kruschewsky
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2023 16:30
Processo nº 8000749-49.2024.8.05.0154
Sinprolem - Sindicato dos Professores De...
Municipio de Luis Eduardo Magalhaes
Advogado: Ramon Machado de Sao Leao Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2024 21:29