TJBA - 8008433-83.2023.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:22
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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11/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:36
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:36
Decorrido prazo de NADILSON GOMES DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 16:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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26/01/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8008433-83.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Cicero Muniz Barbosa Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Advogado: Hudson Alves De Oliveira (OAB:GO50314) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008433-83.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: CICERO MUNIZ BARBOSA Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB:GO50314) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CÍCERO MUNIZ BARBOSA em face de CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL, já qualificados.
Assevera a parte autora que tem sido efetuados descontos de valores da sua aposentadoria.
Ao analisar o referido desconto, trata-se do valor de R$ 24,24 (vinte quatro reais, e vinte e quatro centavos) descontados da requerente sem sua autorização por meio da empresa CONAFER (Confederação Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreendimento Familiar Rurais Do Brasil).
Diante disso, requer a repetição do indébito e o pagamento a título indenizatório em decorrência de danos morais, no mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citada a parte ré apresentou contestação ID n.º 445811837, juntou procuração e ato constitutivos, requer julgamento improcedente do pedido. É o breve relato.
Passo, então, ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º e 3º, § 2º.
Destarte, há de se observar o quanto preconiza o art.14, do CDC, ou seja, a responsabilidade objetiva da parte ré, não cabendo, por conseguinte, discutir culpa para satisfazer a lesão.
Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Incumbida do ônus da prova, a parte ré não juntou aos autos o termo de filiação supostamente assinado pela parte autora, a fim de comprovar a legitimidade dos descontos realizados na aposentadoria/BENEFÍCIO.
Incube à ré, nos termos do artigo 373, II do CPC, comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cabe a ele a comprovação da existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pelo autor, já que este não é possível produzir prova de fato negativo - ausente a prova da origem do débito, a declaração de inexistência e a ordem de cancelamento da cobrança são medidas que se impõem.
Assim, autoriza-se ao evidenciada a abusividade perpetrada em face da contratação entabulada, devem os valores descontados da parte autora serem restituídos em dobro, conforme regra esculpida no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A responsabilidade civil do fornecedor do serviço e produto é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor.
Quanto aos danos morais, observa-se que esses se apresentam totalmente devidos, haja vista que a negligência da parte ré em não providenciar a prestação adequada do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia para a parte autora.
Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, "id est", presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe à parte ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nessa linha de intelecção, é notório o longo tempo que a parte autora ficou sem uma solução concreta para o seu problema.
O extenso tempo em que a parte autora ficou pagando por serviço não adquirido, somado à desídia da ré em buscar uma solução para o problema, evidencia a existência de vícios e incômodos que, indubitavelmente, ultrapassam os limites do mero dissabor do cotidiano.
Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, cabe proceder a sua quantificação.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.
Anoto também que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV).
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: A.
DECLARAR a inexistência da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança do “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” levado a efeito pela instituição ré, devendo ainda, o acionado, se abster de realizar descontos indevidos na conta da parte autora, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada cobrança indevida, sem prejuízo da incidência em crime de desobediência à ordem judicial; B.
CONDENAR o acionado ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida pelo IPCA, a partir do arbitramento, com juros de mora correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a contar do evento danoso.
C.
CONDENAR o acionado a ressarcir os valores subtraídos de forma indevida da parte autora em dobro acrescidos de correção monetária, devidamente corrigida pelo IPCA, a a partir da data de cada desconto até a data do efetivo cancelamento, limitada aos descontos comprovados nos autos, com juros de mora correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA; Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 50% das custas e despesas processuais e a parte requerida a pagar 50%.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, sendo que 5% a ser pago pela parte autora ao patrono da ré e 5% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora.
Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §§2º e 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa no sistema processual informatizado.
Juazeiro–BA, 11 de dezembro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
11/12/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 14:35
Decorrido prazo de NADILSON GOMES DO NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:35
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:30
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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26/09/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
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14/09/2024 23:58
Decorrido prazo de NADILSON GOMES DO NASCIMENTO em 29/08/2024 23:59.
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18/08/2024 10:37
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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18/08/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:04
Expedição de intimação.
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06/08/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 11:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/05/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 10:42
Expedição de intimação.
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30/04/2024 10:35
Expedição de intimação.
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11/02/2024 16:12
Decorrido prazo de NADILSON GOMES DO NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
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07/01/2024 00:21
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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07/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8008433-83.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Cicero Muniz Barbosa Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 8008433-83.2023.8.05.0146 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito Autor: CICERO MUNIZ BARBOSA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre retorno do AR - Aviso de Recebimento Negativo (ID nº 408710849) motivo: "MUDOU-SE" e informar o endereço atual do réu, recolhendo-se as custas antecipadamente do(s) ato(s) requerido(s).
Juazeiro (BA), 15 de setembro de 2023.
Romilda Míria Pereira Tamarindo Guedes Analista Judiciária - Subescrivã - 3ª V.C. -
17/11/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 22:56
Conclusos para despacho
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16/11/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2023 18:55
Decorrido prazo de NADILSON GOMES DO NASCIMENTO em 10/10/2023 23:59.
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20/09/2023 01:40
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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20/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 14:03
Expedição de citação.
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15/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2023 17:53
Decorrido prazo de NADILSON GOMES DO NASCIMENTO em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 20:42
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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30/08/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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23/08/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 08:31
Expedição de citação.
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21/08/2023 08:30
Juntada de acesso aos autos
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21/08/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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